A posse consiste numa
relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do
possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do
direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a
pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei,
implicando um poder jurídico e criando uma relação
de direito.
- Direta/Indireta
- Direta/Indireta
A
posse direta pode ser explicada como a posse daquele que a exerce
diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário, sem
nenhum obstáculo, tendo, pois, o contato físico com a coisa.
Já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a outrem,
em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, como no caso de
contrato de locação, deposito, comodato e tutela, quando couber ao
tutor guardar os bens do tutelado. Nesta, portanto, não há contato
físico do possuidor com a coisa.
- Composse: (pro diviso/pro indiviso) Poderes Idênticos.
“Se duas ou mais
pessoas possuírem coisa indivisa ou estiverem no gozo do mesmo
direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos
possessórios, contanto que não excluam os dos outros
compossuidores.”
> Exercício simultâneo: Poderes distintos.
Quanto aos vícios objetivos:
Posse justa é aquela que não apresenta nenhum dos vícios citados na lei, sendo, pois, um conceito negativo.
Posse injusta:
- É violento -- Força física
- Clandestino -- Estabelecer às ocultas
- Precária -- Quando o agente se nega a devolver a coisa ao seu legítimo dono.
A posse é clandestina
quando alguém ocupa coisa de outro às escondidas,
sem ser percebido, ocultando seu comportamento.
A tomada de posse por
meio violento é viciada para fins de direito, mas a
lei contempla a hipótese da violência cessar e, a posse,
originalmente viciada, pode ganhar juridicidade.
É precária a posse
daquele que, tendo recebido a coisa para depois
devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o
depositário, etc.), a retém indevidamente, quando a mesma lhe
é reclamada.
Quanto aos vícios subjetivos:
Posse de boa fé - O agente ignora (desconhece) o vício da posse que detém.
Posse de má fé - Aquele que conhece o vício da posse que detém.
"Toda posse de má fé é considerada injusta, porém toda posse injusta não necessariamente é de má fé."
Quanto aos efeitos da posse:
- Posse "Ad Usucapionem" É a que gera o direito à usucapião.
- Posse "Ad Interdicta" Pode ser defendida pelos interditos, mas não conduz à usucapião.
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