segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Direito Civil - Coisas - Da posse e sua Classificação

A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito.

- Direta/Indireta
A posse direta pode ser explicada como a posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário, sem nenhum obstáculo, tendo, pois, o contato físico com a coisa.
 
Já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, como no caso de contrato de locação, deposito, comodato e tutela, quando couber ao tutor guardar os bens do tutelado. Nesta, portanto, não há contato físico do possuidor com a coisa.

- Composse: (pro diviso/pro indiviso) Poderes Idênticos.
 “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.”

> Exercício simultâneo: Poderes distintos.

Quanto aos vícios objetivos:

Posse justa é aquela que não apresenta nenhum dos vícios citados na lei, sendo, pois, um conceito negativo.
Posse injusta:
  • É violento -- Força física
  • Clandestino -- Estabelecer às ocultas
  • Precária -- Quando o agente se nega a devolver a coisa ao seu legítimo dono.
A posse é clandestina quando alguém ocupa coisa de outro às escondidas, sem ser percebido, ocultando seu comportamento.
A tomada de posse por meio violento é viciada para fins de direito, mas a lei contempla a hipótese da violência cessar e, a posse, originalmente viciada, pode ganhar juridicidade.
É precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário, etc.), a retém indevidamente, quando a mesma lhe é reclamada.

 A violência e a clandestinidade, quando cessadas, se convalescem, tornando a posse justa. A precariedade não.

Quanto aos vícios subjetivos:

Posse de boa fé - O agente ignora (desconhece) o vício da posse que detém.

Posse de má fé - Aquele que conhece o vício da posse que detém.

"Toda posse de má fé é considerada injusta, porém toda posse injusta não necessariamente é de má fé."


Quanto aos efeitos da posse:

- Posse "Ad Usucapionem" É a que gera o direito à usucapião.
- Posse "Ad Interdicta"  Pode ser defendida pelos interditos, mas não conduz à usucapião.



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