Previsão legal: art. 102, inciso II, alínea "a", art. 105, inciso II, alínea "b" e "c"; e art. 539, CPC.
É uma das espécies de recursos cabíveis para o STF e STJ.
Cabimento - para o STF é cabível das decisões denegatórias proferidas em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, quando julgados em única instância pelos tribunais superiores.
Para o STJ é cabível:
a) Das decisões denegatórias proferidas em mandado de segurança, quando julgados em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados;
b) Nas causas julgadas em primeiro grau pela Justiça Federal, independente do resultado do julgamento, quando forem partes de um lado estado estrangeiro ou organismo internacional e de outro Município ou pessoa residente ou domiciliado no país.
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
- Das decisões interlocutórias cabe agravo para o STJ.
A interposição do Recurso Ordinário faz em relação ao órgão a quo, em petição fundamentada com as razões que embasam o pedido.
Depende
de preparo, quando for o caso, e será debatida toda a matéria
impugnada. Via de regra terá efeito suspensivo, a não ser nos casos
expressos em que a própria apelação não possui esse efeito.
Efeitos – devolutivo
o mais amplo, assim como ocorre no recurso de apelação e no agravo, abrangendo
matéria fática e de direito; e suspensivo segundo o principio
geral que um recurso somente não será recebido no efeito suspensivo quando
expressamente previsto, no silencio da lei entende-se que o recurso tem efeito
suspensivo.
Requisitos de admissibilidade
– art.
540, CPC, são os comuns a qualquer recurso, não se aplicando os
requisitos especiais exigidos para o recurso extraordinário ou especial.