quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Direito Processual Civil 2: Recursos Ordinários

Previsão legal: art. 102, inciso II, alínea "a", art. 105, inciso II, alínea "b" e "c"; e art. 539, CPC.
É uma das espécies de recursos cabíveis para o STF e STJ.

Cabimento - para o STF é cabível das decisões denegatórias proferidas em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, quando julgados em única instância pelos tribunais superiores.

Para o STJ é cabível:

a) Das decisões denegatórias proferidas em mandado de segurança, quando julgados em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados;
b) Nas causas julgadas em primeiro grau pela Justiça Federal, independente do resultado do julgamento, quando forem partes de um lado estado estrangeiro ou organismo internacional e de outro Município ou pessoa residente ou domiciliado no país.

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
















- Das decisões interlocutórias cabe agravo para o STJ.

A interposição do Recurso Ordinário faz em relação ao órgão a quo, em petição fundamentada com as razões que embasam o pedido.

Depende de preparo, quando for o caso, e será debatida toda a matéria impugnada. Via de regra terá efeito suspensivo, a não ser nos casos expressos em que a própria apelação não possui esse efeito.


Efeitosdevolutivo o mais amplo, assim como ocorre no recurso de apelação e no agravo, abrangendo matéria fática e de direito; e suspensivo segundo o principio geral que um recurso somente não será recebido no efeito suspensivo quando expressamente previsto, no silencio da lei entende-se que o recurso tem efeito suspensivo.

Requisitos de admissibilidadeart. 540, CPC, são os comuns a qualquer recurso, não se aplicando os requisitos especiais exigidos para o recurso extraordinário ou especial.

 

Direito Processual Civil 2: Embargos de Declaração (arts. 535 a 538)

Finalidade - os embargos de declaração, embora previsto de espécie de recurso, não visa à reforma ou invalidade de sentença ou acórdão, busca apenas o suprimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição existentes nas decisões.

Cabimento - são cabíveis de sentenças e de acórdãos, sendo admitido pela doutrina e tribunais de decisões interlocutórias.

Prazo - art. 536, CPC, o prazo para interposição de embargos de declaração tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, é de 5 dias.

Interrupção dos recursos - interrompe o prazo para a interposição de qualquer recurso, retornando-se o prazo na íntegra para ambas as partes após o seu julgamento (art. 538, CPC).

Preparo - o recurso não está sujeito ao preparo. (pagamento das custas recursais)

Forma - sua interposição se dará mediante petição escrita dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não existem custas para o seu ajuizamento e tramitam dentro dos próprios autos.

Prazo de julgamento - o juiz terá o prazo de 5 dias para julgar os embargos de declaração e nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, quando será proferido o voto.

Contraditório - dos embargos não serão aberto vistas a outra parte.

Finalidade protelatória - apurados pelo juiz ou relator que os embargos têm finalidade apenas protelatória, estes condenarão o embargante, através de decisão fundamentada, ao pagamento de multa que não poderá exceder 1% do valor da causa. (§único, art. 538, primeira parte).

Na reiteração de embargos protelarórios, a multa é elevada em até 10%.
Neste caso para interpor qualquer outro recurso à decisão, o condenado deverá depositar o valor aplicado na condenação. (§ único, art. 538, segunda parte).


Questões relevantes

1- os embargos por não importar em novo julgamento não há contraditório, não podem impor no julgado qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, eliminação da obscuridade ou no suprimento da omissão.
 - Se a decisão anular o julgamento anterior, não deve haver o julgamento de plano,  deve anular a decisão embargada e ordenar novo julgamento.

2- Pode ocorrer que após a decisão uma parte interpor o recurso prinipal e a outra parte embargos de declaração.
Fatores que dever ser considerados:
- Se o objeto dos embargos e sua decião não interferem na matéria impugnada no recurso principal, não há necessidade de ser ratificada ou renovado no recurso principal;
- Se os embargos incidirem sobre questões enfocadas no recurso principal, sendo acolhidos e dado provimento, há necessidade de reiteração do recurso principal.


Procedimento no 1º grau

1- Petição interpondo embargos de declaração;
2- Autos serão conclusos ao juiz em 24 horas sem vistas à parte contrária;
3- A decisão deverá ser proferida em cinco dias, e havendo ou não o acolhimento dos embargos, a decisão fica fazendo parte da sentença;
4- Havendo acolhimento dos embargos, intimam-se as partes e reinicia-se o prazo para apelação ou agravo;
5- Não havendo acolhimento, intima-se somente a parte que requereu e abre-se novamente prazo para apelação ou agravo a ambos os litigantes.