segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Direito Civil - direito das coisas - Do condomínio



Do condomínio (art. 1314):
- Usar conforme a destinação significa a possibilidade de fazer tudo àquilo que seja inerente à natureza do objeto.
- Ao condômino é assegurado o direito de reivindicar a coisa.

Contra terceiro:
A alteração da destinação da coisa comum exige a anuência de todos os condôminos.
As despesas de manutenção e conservação da coisa obrigam a todos os condôminos, assistindo-lhes o direito de regresso àquele que não pagou.
A dívida contraída por um dos condôminos obrigado integralmente, mas lhe é assegurado ação regressiva contra os demais (art. 1318 CC).
Quando a dívida é assumida pelo condomínio, e desde que não especificado de maneira diversa, cada condômino responderá na proporção de sua fração.
Quando se pretender encerrar o condomínio, e se não for possível adjudicá-la em favor de um dos condôminos mediante indenização aos demais, a coisa será vendida e o valor dividido, dando preferência ao condômino em relação ao estranho. – Entre os condôminos a preferência será daquele que tiver mais benfeitorias e, não havendo, daquele que tiver maior fração.
- Não havendo benfeitorias ou maior fração, a coisa será lotada entre estranhos e antes de adjudicada, licitada entre os condôminos, preferindo-se este aquele em condições iguais.

    Pro diviso e Pro indiviso

  • Voluntário - instituído pelas partes;
  •  Eventual - instituído por terceiros;
  • Necessário - decorre de previsão legal (ex.: muros)

Universal e Singular
  • Transitório - pode ser tanto o voluntário como o eventual. Pode ser extinto;
  • Permanente - aplica-se ao condomínio necessário. Não pode ser extinto.


Direito de Vizinhança

Impõe limitação ao livre exercício do domínio, a fim de resguardar os interesses privados do dono de prédio contíguo.