Duplo grau de jurisdição:
No sistema processual brasileiro, vigora o princípio da dualidade ou duplo grau, segundo o qual as decisões dos Juízes de 1º grau pode ser reexaminadas e novamente julgadas pelos tribunais de 2º grau, mediante provocação através de recurso. Há casos que o reexame é necessário, art. 475, CPC (recurso ex oficio).
No sistema processual brasileiro, vigora o princípio da dualidade ou duplo grau, segundo o qual as decisões dos Juízes de 1º grau pode ser reexaminadas e novamente julgadas pelos tribunais de 2º grau, mediante provocação através de recurso. Há casos que o reexame é necessário, art. 475, CPC (recurso ex oficio).
O Processo nos tribunais
Competência:
Aos tribunais compete atuar e julgar em três situações distintas:
- Processos em grau de recurso voluntário;
- Processos em reexame necessário;
- Processo de competência originária do Tribunal.
No 1º grau a manifestação será singular do magistrado.
No 2º grau haverá a conjugação de opiniões de vários membros (juízes ou desembargadores) do Tribunal, julgamento colegiado, ou seja, o acórdão (podendo ser por maioria, ou unanimidade), salvo as decisões monocráticas, art. 557, CPC.
- Juízes de 1º Grau - singular - julgamentos singulares ou unipessoais;
- Juízes ou Desembargadores de 2º Grau - coletivo - julgamentos colegiados, mais de um magistrado, no mínimo três, art. 555, CPC.
Ver regimento interno dos Tribunais, parte de como se estabelece o modo que será composto o Tribunal em cada estado.
Os Tribunais são estruturados:
- Câmaras (TJ)
- ou Turmas (TRT ou TRF), estes sendo compostos por Juízes ou desembargadores, no TJSC, cada câmara é composta por desembargadores e por Juízes de segundo grau que atuam como substitutos cooperadores.