quarta-feira, 31 de julho de 2013

Processual Civil 2: Duplo grau de jurisdição e O processo nos tribunais

Duplo grau de jurisdição:
No sistema processual brasileiro, vigora o princípio da dualidade ou duplo grau, segundo o qual as decisões dos Juízes de 1º grau pode ser reexaminadas e novamente julgadas pelos tribunais de 2º grau, mediante provocação através de recurso. Há casos que o reexame é necessário, art. 475, CPC (recurso ex oficio).

                                                            O Processo nos tribunais

Competência:

Aos tribunais compete atuar e julgar em três situações distintas:
  1. Processos em grau de recurso voluntário;
  2. Processos em reexame necessário;
  3. Processo de competência originária do Tribunal.
Como se sabe no direito processual brasileiro, os juízes de 1º grau são singulares e os órgãos de 2º grau são coletivos e desta divisão colhemos a forma de julgar;
No 1º grau a manifestação será singular do magistrado.
No 2º grau haverá a conjugação de opiniões de vários membros (juízes ou desembargadores) do Tribunal, julgamento colegiado, ou seja, o acórdão (podendo ser por maioria, ou unanimidade), salvo as decisões monocráticas, art. 557, CPC.

 - Juízes de 1º Grau - singular - julgamentos singulares ou unipessoais;
-  Juízes ou Desembargadores de 2º Grau - coletivo - julgamentos colegiados, mais de um magistrado, no mínimo três, art. 555, CPC.

Ver regimento interno dos Tribunais, parte de como se estabelece o modo que será composto o Tribunal em cada estado.

Os Tribunais são estruturados:
  • Câmaras (TJ)
  • ou Turmas (TRT ou TRF), estes sendo compostos por Juízes ou desembargadores, no TJSC, cada câmara é composta por desembargadores e por Juízes de segundo grau que atuam como substitutos cooperadores.
Organograma do TJSC:






Law and Order, not for Brazil

Texto que escrevi e publiquei no meu outro blog, the chosen pessimist, apresentando uma visão crítica sobre a Legislação brasileira e as ideologias na prática do Direito Penal:


http://www.paleclay.blogspot.com.br/2013/02/law-and-order-not-for-brazil.html

Processo Penal 2: Conceito de prova e Teoria geral da prova

Conceito de prova: É aquilo que atesta a veracidade ou autenticidade de alguma coisa.
 - Finalidade = Formação da convicção do julgador.

"Tudo tem que estar provado"

-> Principal destinatário da prova, o juiz (Estado).
-> Partes são destinatárias da prova de forma indireta.


Relevância para o deslinde do processo

Em processo penal tudo tem que estar provado, até os fatos incontroversos, o que difere do CPC, ode não precisa provar.

-Tudo tem que fazer parte da atividade prolatória até o que for confessado.

Teoria geral da prova:

- Pricípio da comunhão da prova:
Qualquer prova, apresentada por qualquer parte, vale tanto para acusação quanto para a defesa.
Uma vez juntado um documento, não se pode retirar. SOmente com a anuência da parte contrária (Princípio da comunhão). Juiz ainda pode, mesmo retirado, considerar esse documento.
EXCEÇÃO: Prova testemunhal ainda não produzida em audiência.

Meios de prova
Tudo aquilo que o juiz pode se valer para julgar, e partes para defender suas teses.
- Os meios de prova não são taxativos. (art. 202 em diante)
  • Testemunha;
  • Documentos;
  • Perícia;
  • Acareação;
  • Reconstituição dos fatos
  • Indícios.
- Todas as provas são relativas, desde que haja o convencimento absoluto (juiz)
Prova indiciária (art. 239 CPP): Formada por indícios. É possível a condenação somente pelos indícios, visto que o juiz tem livre apreciação das provas.