quarta-feira, 31 de julho de 2013

Processual Civil 2: Duplo grau de jurisdição e O processo nos tribunais

Duplo grau de jurisdição:
No sistema processual brasileiro, vigora o princípio da dualidade ou duplo grau, segundo o qual as decisões dos Juízes de 1º grau pode ser reexaminadas e novamente julgadas pelos tribunais de 2º grau, mediante provocação através de recurso. Há casos que o reexame é necessário, art. 475, CPC (recurso ex oficio).

                                                            O Processo nos tribunais

Competência:

Aos tribunais compete atuar e julgar em três situações distintas:
  1. Processos em grau de recurso voluntário;
  2. Processos em reexame necessário;
  3. Processo de competência originária do Tribunal.
Como se sabe no direito processual brasileiro, os juízes de 1º grau são singulares e os órgãos de 2º grau são coletivos e desta divisão colhemos a forma de julgar;
No 1º grau a manifestação será singular do magistrado.
No 2º grau haverá a conjugação de opiniões de vários membros (juízes ou desembargadores) do Tribunal, julgamento colegiado, ou seja, o acórdão (podendo ser por maioria, ou unanimidade), salvo as decisões monocráticas, art. 557, CPC.

 - Juízes de 1º Grau - singular - julgamentos singulares ou unipessoais;
-  Juízes ou Desembargadores de 2º Grau - coletivo - julgamentos colegiados, mais de um magistrado, no mínimo três, art. 555, CPC.

Ver regimento interno dos Tribunais, parte de como se estabelece o modo que será composto o Tribunal em cada estado.

Os Tribunais são estruturados:
  • Câmaras (TJ)
  • ou Turmas (TRT ou TRF), estes sendo compostos por Juízes ou desembargadores, no TJSC, cada câmara é composta por desembargadores e por Juízes de segundo grau que atuam como substitutos cooperadores.
Organograma do TJSC:






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