segunda-feira, 29 de julho de 2013

Direito Administrativo 2: Responsabilidade do Estado

Conceito:

"Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação e que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos" (Celso Antônio Bandeira de Melo)

- Princípio da irresponsabilidade do Estado - "The King can do no wrong":

Na origem do Direito Público (XIX), prevalecia o princípio da irresponsabilidade do Estado. Era a concepção absolutista do Estado, segundo a qual "aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei".

-Teoria Civilista - Culpa - Responsabilidade subjetiva do Estado:

A partir do "Caso Blanco", http://alexandreadministrativo.blogspot.com.br/2011/05/o-caso-blanco.html passou o direito público a admitir o princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes.

-Responsabilidade objetiva do Estado - Teoria da responsabilidade sem culpa:

Celso Antônio Bandeira de Melo, discorrendo sobre a evolução história, anota: “Admitida a responsabilidade do Estado já na segunda metade do século XIX, sua tendência foi expandir-se cada vez mais, de tal sorte que evolui de uma responsabilidade subjetiva, isto, baseada na culpa, para uma responsabilidade objetiva, vale dizer, ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso.


Teoria da culpa administrativa
 
Representa o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do
 risco administrativo, tendo como característica principal a falta do serviço.


  Não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço
 em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. São três
 modalidades:
  1. inexistência do serviço;
 2.  mau funcionamento do serviço ou
 3.  retardamento do serviço.


- Teoria do risco administrativo 

A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo causado à 
vitima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público nem culpa de seus agentes.
 Em outras palavras: basta o fato do serviço.


Prevalece atualmente no Brasil o “Princípio objetivo da responsabilidade sem culpa” ou “responsabilidade objetiva”. Tal modalidade foi adotada com a Constituição de 1946 que, através do seu art. 194 introduziu, no Direito brasileiro, a teoria da responsabilidade objetiva


Direito Civil - Direito das coisas - arts 1196 a 1510

"Todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. "
 

 - É direto e imediato: Homem -> domínio
                                     |
                                 Coisa
O contrato e a propriedade são a expressão direta da vontade de um sujeito de direito em condições de perfeita igualdade jurídica. 

- Elementos essenciais:

Sujeito ativo;
Coisa;
Relação jurídica;
Ramo do direito que trata da relação jurídica havida entre o sujeito e um bem suscetível de apropriação (móvel/imóvel; corpóreo e incorpóreo);
A relação jurídica chama-se domínio.

- Finalidade:

Regular as relações entre homens e coisas, traçando normas de:
> Aquisição;
> Perda;
> Conservação;
> Exercício;
> Forma de utilização econômica.

O não uso não leva a perda da propriedade, o abandono leva.

- Posse:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
  
É possuidor quem exerce o poder de uso da propriedade em nome próprio.


Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.


 O que é proprietário: aquele que é dono

Direito de propriedade é o direito que indivíduos ou organizações têm de controlar o acesso a recursos ou ativos de que são titulares.
O proprietário tem, sobre sua propriedade, o direito de uso, gozo e disposição.
  • O direito de uso consiste em extrair da coisa todos os benefícios ou vantagens que ela puder prestar, sem alterar-lhe a substância.
  • O direito de gozo consiste em fazer a coisa frutificar e recolher todos os seus frutos.
  • O direito de disposição consiste em consumir a coisa, gravá la com ônus, aliená-la ou submetê-la a serviço de outrem.