segunda-feira, 29 de julho de 2013

Direito Civil - Direito das coisas - arts 1196 a 1510

"Todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. "
 

 - É direto e imediato: Homem -> domínio
                                     |
                                 Coisa
O contrato e a propriedade são a expressão direta da vontade de um sujeito de direito em condições de perfeita igualdade jurídica. 

- Elementos essenciais:

Sujeito ativo;
Coisa;
Relação jurídica;
Ramo do direito que trata da relação jurídica havida entre o sujeito e um bem suscetível de apropriação (móvel/imóvel; corpóreo e incorpóreo);
A relação jurídica chama-se domínio.

- Finalidade:

Regular as relações entre homens e coisas, traçando normas de:
> Aquisição;
> Perda;
> Conservação;
> Exercício;
> Forma de utilização econômica.

O não uso não leva a perda da propriedade, o abandono leva.

- Posse:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
  
É possuidor quem exerce o poder de uso da propriedade em nome próprio.


Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.


 O que é proprietário: aquele que é dono

Direito de propriedade é o direito que indivíduos ou organizações têm de controlar o acesso a recursos ou ativos de que são titulares.
O proprietário tem, sobre sua propriedade, o direito de uso, gozo e disposição.
  • O direito de uso consiste em extrair da coisa todos os benefícios ou vantagens que ela puder prestar, sem alterar-lhe a substância.
  • O direito de gozo consiste em fazer a coisa frutificar e recolher todos os seus frutos.
  • O direito de disposição consiste em consumir a coisa, gravá la com ônus, aliená-la ou submetê-la a serviço de outrem.
 









Nenhum comentário:

Postar um comentário