Tanto a contravenção quanto o crime são espécies de ilícito penal; a
diferenciação de crime para contravenção está prevista no art 1° da LICP
(Lei de Introdução ao Código Penal)
“Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.”
Infração penal:
-Crime -> Reclusão, Detenção e multa;
-Contravenção -> Prisão simples e multa; (art. 5º, LCP)
A diferença se limita à pena imposta. Ao crime, aplicar-se-ão
penas de reclusão, detenção ou multa; às contravenções, prisão simples e
multa, apenas.
(Prisão simples é a pena cumprida sem rigor
penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão
comum, em regime aberto ou semi-aberto.) Art. 6º, LCP
- É um bem jurídico tutelado menos relevante.
- "Esvaziamento" normativo das contravenções penais, o bem jurídico antes tutelado pela LCP, passa a ser tutelado como crime por, por força social.
- Princípio da intervenção penal mínima:
O direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território
nacional.
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de
passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por
qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. (Incondicionada)