quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Direito Penal: Lei das Contravenções Penais (LCP) D/L 3688/41

Tanto a contravenção quanto o crime são espécies de ilícito penal; a diferenciação de crime para contravenção está prevista no art 1° da LICP (Lei de Introdução ao Código Penal)

“Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.”

Infração penal:
-Crime  -> Reclusão, Detenção e multa;
-Contravenção  -> Prisão simples e multa; (art. 5º, LCP)

A diferença se limita à pena imposta. Ao crime, aplicar-se-ão penas de reclusão, detenção ou multa; às contravenções, prisão simples e multa, apenas.

(Prisão simples é a pena cumprida sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto.) Art. 6º, LCP

É um bem jurídico tutelado menos relevante.
- "Esvaziamento" normativo das contravenções penais, o bem jurídico antes tutelado pela LCP, passa a ser tutelado como crime por, por força social.
- Princípio da intervenção penal mínima: 

O direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.

        Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.

        Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. 

        Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção. 

        Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
        Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. (Incondicionada)

 

Processo Civil 2: Continuação, Tramitação e julgamento nos Tribunais & Questões relevantes:



Câmarasórgãos colegiados isolados compostos de no mínimo 3 julgadores (desembargadores e juízes de segundo grau), destaque que somente três julgam.

Tramitação e forma de julgamento nos Tribunais - art. 547 a 565 CPC:

- Presidente – haverá sempre um presidente, tanto no pleno como em cada câmara isolada, grupo de câmaras, ou seção, ele é quem dirige os trabalhos da sessão de julgamento.
- Relator – é o membro que dirige o feito ou o processo que ira a julgamento, ele é escolhido por sorteio na distribuição do processo e tem competência para vários atos, sendo o principal ato fazer o relatório geral do processo.
- Revisor – É o julgador que fiscaliza o trabalho do relator, para evitar enganos ou omissões.

Processamento e julgamento no Tribunal

1 – art. 547, CPC - Registro do processo no protocolo do tribunal;
2 – art. 548, CPC - Distribuição – Câmara e relator – principio da publicidade, alternatividade e sorteio; (distribuição por dependência ou prevenção)
3 – art. 549, CPC - Conclusão ao relator (48 horas) – estudar o processo e fazer o relatório, restituindo com seu “visto”;
3.1 - § único art. 549, CPC - Relatório – exposição dos pontos controvertidos e devolver a secretaria com o seu “visto”;
3.2 – art. 553, CPC - Nos embargos infringentes e na ação rescisória, a secretaria do tribunal distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento cópias autenticadas do relatório.
4 – art. 551, CPC - Autos vão ao revisor (apelação, embargos infringentes e ação rescisória);
4.1 - Revisor aporá seu visto e pede dia para julgamento art. 551, §2º, CPC;
4.2 - Quando não há revisor (art. 551, §3º, agravo e embargos de declaração), o relator pede dia para julgamento;
5 – art. 552, CPC - Presidente do órgão fracionário designa dia para julgamento e a pauta de julgamento é publicada;
6 – art. 554, CPC - Sessão de julgamento;
6.1 - Exposição da causa pelo relator;
6.2 - Sustentação oral por 15 minutos, salvo se for embargos declaratórios ou agravo de instrumento; ou
6.3 – votos dos julgadores – primeiro o relator, revisor e o terceiro juiz ou desembargador membro com voto; na apelação e agravo a decisão é tomada por 3 Juízes - art. 555, CPC.
7 – art. 556, CPC – proferido os votos o presidente anuncia o resultado do julgamento e manda lavrar a certidão de julgamento;
7.1 - relator lavra o acórdão com a ementa art. 563, CPC, salvo se for voto vencido, daí o acórdão será lavrado pelo primeiro voto vencedor;
8 – art. 564, CPC - Acórdão é assinado e publicado no órgão oficial.

Questões relevantes

Acórdão – art. 163, CPC – deriva do verbo “acordar”, conjugação de opiniões de vários membros do tribunal;
Ementa – Resumo ou síntese da matéria decidida no acórdão;
Estrutura do acórdão – ementa, acordam, relatório, voto e o voto divergente (caso o vencido queira lavrar).
Assunção de competência – art. 555, CPC;
Pedido de vistas – art. 555, §2º e 3º CPC - Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer julgador é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.
Decisão monocrática – art. 557, CPC - ocorre quando da “vista” ao relator para estudar o processo;
Ordem de Julgamento – art. 559, CPC – havendo em tramitação no mesmo processo perante o tribunal recurso de agravo e de apelação, primeiramente julga-se o agravo, para posteriormente julgar a apelação, pois, eventual provimento do agravo de instrumento pode esvaziar o recurso de apelação.
Preliminares – art. 560 e 561 do CPCa) primeiro julgam-se as preliminares, para depois apreciar o mérito. b) Não se conhece do mérito quando incompatível com a decisão da preliminar. c) Rejeitada a preliminar ou sendo compatível aprecia-se o mérito.
Direito de preferência no julgamento da sessão – com ou sem sustentação oral art. 565, CPC, por escrito ou oral, mas antes do início da sessão.