PROCEDIMENTOS
São uma série de atos que objetiva a Administração. Geralmente seguem
a seguinte ordem: audiência publica; edital ou convite de convocação
dos interessados; recebimento da documentação e propostas; habilitação
dos licitantes; julgamento das provas; adjudicação e homologação. Essa
série de atos vem regulamentada na lei nº 8.666/93, onde dispõe “da
necessidade de aferir a qualificação dos participantes para, em seguida,
examinar as propostas daqueles que tiverem demonstrado condições de
execução do objeto, avaliando-se e classificando-se, nesse instante, as
propostas que foram por eles formuladas. O vencedor do certame será,
desse modo, o licitante que vier a ofertar a melhor fórmula econômica
para a execução do objeto contratual, passando ele, a partir do momento
da proclamação do resultado à condição de adjudicatário, a quem se
reserva a garantia esculpida no art. 50 da Lei 8.666/93.”
E ainda, habilitação é uma das fases do procedimento licitatório em
que se avaliam as condições legais dos interessados para se habilitarem à
execução, fornecimento ou alienação do objeto desejado pela
Administração (art. 27 da lei nº 8.666/93).
Os requisitos da habilitação, conforme o disposto no art. 27 da Lei
nº. 8.666/93 são: a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a
qualificação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento
do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (dispõe
sobre a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis, salvo na
condição de aprendiz).
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Previstos no artigo 109 da lei nº 8.666/93:
- Habilitação ou inabilitação;
- Julgamento das propostas;
- Anulação ou revogação da licitação;
- Indeferimento do pedido de inscrição em registro-cadastral, sua alteração ou cancelamento;
- Rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do artigo 79;
- Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
O recurso deve ser interposto no prazo de 5 dias úteis a contar da
intimação do ato ou da lavratura da ata nos casos acima expostos.
segunda-feira, 2 de setembro de 2013
Direito Administrativo 2: Modalidades e tipos de licitação
Convite
Modalidade
realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da
licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela
Administração.
O convite é a
modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe quem quer
convidar, entre os possíveis interessados, cadastrados ou não. A
divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do convite em
quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla
divulgação.
Tomada de preço
Modalidade
realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a
todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
Concorrência
Modalidade
da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de
habilitação preliminar comprovem possuir requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação.
Pregão
É
a modalidade licitação em que disputa pelo fornecimento de bens e
serviços comuns é feita em sessão pública. Os licitantes apresentam suas
propostas de preço por escrito e por lances verbais, independentemente
do valor estimado da contratação.
Ao
contrário do que ocorre em outras modalidades, no Pregão a escolha da
proposta é feita antes da análise da documentação, razão maior de sua
celeridade.
O
pregão é modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e
concorrência para contratação de bens e serviços comuns. Não é
obrigatória, mas deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor
estimado de contratação.
Inexigibilidade
A licitação é regra para
a Administração Pública, quando contrata obras, bens e serviços. No
entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a
licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível.
A possibilidade de compra ou contratação sem a realização de licitação se dará somente nos casos previstos em lei.
Não aplicável
Não se aplica licitação ( Ex.: Folha de pagamento, INSS)
Existem três tipos básicos de licitação:
Menor preço - Nesse caso, o que vale é o menor preço. Teoricamente, esse menor preço pode chegar a zero (ou até mesmo preço negativo).Muitas empresas acabam aceitando preços menores que o viável economicamente porque interessa a elas outros fatores como a vinculação da imagem a determinado projeto ou a conquista de um novo cliente;
Melhor técnica - Em alguns casos, principalmente quando o trabalho é complexo, o órgão público pode basear-se nos parâmetros técnicos para determinar o vencedor;
Menor preço e melhor técnica - Nesse caso, os dois parâmetros são importantes. Assim, no próprio edital de licitação deve estar claro o peso que cada um dos parâmetros (preço e qualidade técnica) deve ter para que se possa fazer uma média ponderada.
Menor preço - Nesse caso, o que vale é o menor preço. Teoricamente, esse menor preço pode chegar a zero (ou até mesmo preço negativo).Muitas empresas acabam aceitando preços menores que o viável economicamente porque interessa a elas outros fatores como a vinculação da imagem a determinado projeto ou a conquista de um novo cliente;
Melhor técnica - Em alguns casos, principalmente quando o trabalho é complexo, o órgão público pode basear-se nos parâmetros técnicos para determinar o vencedor;
Menor preço e melhor técnica - Nesse caso, os dois parâmetros são importantes. Assim, no próprio edital de licitação deve estar claro o peso que cada um dos parâmetros (preço e qualidade técnica) deve ter para que se possa fazer uma média ponderada.
Direito Civil - Coisas: Aquisição da propriedade
Direitos Reais - Aquisição da propriedade
A aquisição da propriedade pode ser originária ou derivada; é originária quando
a propriedade é adquirida sem vínculo com o dono anterior, de modo que o
proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma
restrição, sem nenhum ônus (ex: acessão, usucapião e ocupação); a
aquisição é derivada quando
decorre do relacionamento entre pessoas (ex: contrato registrado para
imóveis, contrato com tradição para móveis, sucessão hereditária) e o
novo dono vai adquirir nas mesmas condições do anterior (ex: se compra
uma casa com hipoteca, vai responder perante o Banco; se herda um
apartamento com servidão de vista, vai se beneficiar da vantagem)
Aquisição da propriedade imóvel pela acessão:
É aquisição originária. Adquire-se por acessão tudo aquilo que adere ao
solo e não pode ser retirado sem danificação. Através da acessão a
coisa imóvel vai aumentar por alguma das cinco hipóteses do art. 1248.
As quatro primeiras são acessões naturais e horizontais (dependem da
natureza, mais precisamente da atividade fluvial/dos rios, do movimento
de areia feito pelos rios) e a quinta é acessão humana e vertical
(decorre da atividade artificial do homem ao plantar e construir).
a) formação de ilhas: 1249
b) aluvião:
é o acréscimo lento de um terreno ribeirinho; a parte do terreno que
aumenta passa a pertencer ao dono do terreno, 1250
c) avulsão: difere da aluvião pois a avulsão é brusca: 1251
d) álveo
abandonado: trata-se do leito do rio que secou; este rio seco torna-se
propriedade do dono do terreno onde ele passava: 1252
e) construções
e plantações: esta é a acessão humana, pois é o homem que constrói e
planta num terreno; a regra é o acessório seguir o principal, então tais
benfeitorias serão de propriedade do dono do terreno, 1253; porém, se o
dono do material e das sementes não for o dono do terreno surgirão
problemas sobre o domínio das acessões e indenização ao prejudicado.
Como resolver isso para evitar enriquecimento ilícito do dono do
terreno? Vai depender da boa fé ou da má fé dos envolvidos, bem como
vai depender da espécie de benfeitoria, com as mesmas regras que nós já
vimos quando tratamos dos efeitos da posse.
1- Sementes, plantas e materiais próprios em terreno alheio:
Boa fé: Aquele que planta/edifica é indenizado pelo valor dos materiais.
Má fé: Perde o direito de ser indenizado e repõe as coisas ao estado anterior ou deixa que o benefício permaneça em favor do dono do terreno sem indenização.
2- Sementes, plantas e materiais alheios em terreno próprio:
Boa fé: O dono das s.p.m será indenizado.
Má fé: O dono das s.p.m será indenizado mais perdas e danos.
Usucapião:
Conceito: é modo de aquisição da propriedade pela posse prolongada sob determinadas condições. Não só a propriedade se adquire pela usucapião, mas outros direitos reais como superfície, usufruto e servidão predial também (veremos no próximo semestre). A usucapião exige posse prolongada (elemento objetivo) com a vontade de ser dono (animus domini - elemento subjetivo).
Fundamento: Visa dar segurança e estabilidade jurídica, fixando um prazo a partir do qual não se pode contestar a titularidade sobre a coisa.
Usucapião:
Conceito: é modo de aquisição da propriedade pela posse prolongada sob determinadas condições. Não só a propriedade se adquire pela usucapião, mas outros direitos reais como superfície, usufruto e servidão predial também (veremos no próximo semestre). A usucapião exige posse prolongada (elemento objetivo) com a vontade de ser dono (animus domini - elemento subjetivo).
Fundamento: Visa dar segurança e estabilidade jurídica, fixando um prazo a partir do qual não se pode contestar a titularidade sobre a coisa.
Requisitos:
1)
capacidade do adquirente: o incapaz não pode adquirir pela usucapião
(104, I), e também não pode perder pela usucapião, caso seu
representante (pai, tutor, curador) não defenda seus bens (198, I – a
usucapião, como a prescrição, é também efeito do tempo no direito;
diz-se que a prescrição do art 189 éprescrição extintiva, enquanto a usucapião é prescrição aquisitiva). Ver art. 1244
2) a coisa usucapienda precisa estar no comércio (ex: 102, drogas).
3) a posse: não é qualquer posse, mas a posse para ensejar a usucapião precisa ser mansa, pacífica, pública, contínua e com intenção de dono da parte do possuidor; para a posse reunir essas características, o proprietário precisa se omitir e
colaborar com o amadurecimento desta posse; como já vimos, a detenção
violenta e clandestina pode convalescer e virar posse, mas a detenção
precária jamais; empregado, caseiro, também não tem posse, mas mera
detenção (1198); inquilino/comodatário, durante o contrato, tem posse
mas não tem animus domini, e depois do contrato, caso não desocupem a
coisa, sua situação passa a ser de detentor, por isso em nenhum caso
inquilino/comodatário podem adquirir pela usucapião. Acessão de posses:
é a soma da posse do sucessor com a posse do antecessor para atingir o
tempo exigido em lei para a usucapião, desde que as posses tenham as
mesmas características (1243).
4) o tempo: o tempo varia de cinco a quinze anos, conforme a espécie da usucapião que veremos a seguir.
Espécies de usucapião:
1)
extraordinária: é a do art. 1238 mesmo que o possuidor esteja de má-fé;
esta é a usucapião que beneficia o ladrão e o invasor (ver p.ú.); não
há limite para o tamanho do terreno e a pessoa pode já ter um imóvel e
mesmo assim usucapir outro; o artigo fala em “juiz declarar por sentença” pois o juiz não constitui a propriedade para o autor, o juiz apenasr econhece/declara que a pessoa adquiriu aquela propriedade do tempo.
2)
ordinária: art. 1242; o prazo é menor, de dez anos, pois exige título e
boa-fé do possuidor, além da posse mansa, pacífica, etc.;
3)
especial rural: art. 1239: o prazo é de apenas cinco anos, mas existe
um limite para o tamanho do terreno usucapiendo e o proprietário lá tem
que trabalhar e não pode ter outro imóvel;
4) especial urbano: art. 1240; semelhante ao rural;
5) Familiar: aquisição de usucapião de ex-cônjuge, apenas 2 anos.
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