PROCEDIMENTOS
São uma série de atos que objetiva a Administração. Geralmente seguem
a seguinte ordem: audiência publica; edital ou convite de convocação
dos interessados; recebimento da documentação e propostas; habilitação
dos licitantes; julgamento das provas; adjudicação e homologação. Essa
série de atos vem regulamentada na lei nº 8.666/93, onde dispõe “da
necessidade de aferir a qualificação dos participantes para, em seguida,
examinar as propostas daqueles que tiverem demonstrado condições de
execução do objeto, avaliando-se e classificando-se, nesse instante, as
propostas que foram por eles formuladas. O vencedor do certame será,
desse modo, o licitante que vier a ofertar a melhor fórmula econômica
para a execução do objeto contratual, passando ele, a partir do momento
da proclamação do resultado à condição de adjudicatário, a quem se
reserva a garantia esculpida no art. 50 da Lei 8.666/93.”
E ainda, habilitação é uma das fases do procedimento licitatório em
que se avaliam as condições legais dos interessados para se habilitarem à
execução, fornecimento ou alienação do objeto desejado pela
Administração (art. 27 da lei nº 8.666/93).
Os requisitos da habilitação, conforme o disposto no art. 27 da Lei
nº. 8.666/93 são: a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a
qualificação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento
do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (dispõe
sobre a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis, salvo na
condição de aprendiz).
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Previstos no artigo 109 da lei nº 8.666/93:
- Habilitação ou inabilitação;
- Julgamento das propostas;
- Anulação ou revogação da licitação;
- Indeferimento do pedido de inscrição em registro-cadastral, sua alteração ou cancelamento;
- Rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do artigo 79;
- Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
O recurso deve ser interposto no prazo de 5 dias úteis a contar da
intimação do ato ou da lavratura da ata nos casos acima expostos.
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