segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Direito Administrativo 2: Procedimento da licitação e recursos

PROCEDIMENTOS
São uma série de atos que objetiva a Administração. Geralmente seguem a seguinte ordem: audiência publica; edital ou convite de convocação dos interessados; recebimento da documentação e propostas; habilitação dos licitantes; julgamento das provas; adjudicação e homologação. Essa série de atos vem regulamentada na lei nº 8.666/93, onde dispõe “da necessidade de aferir a qualificação dos participantes para, em seguida, examinar as propostas daqueles que tiverem demonstrado condições de execução do objeto, avaliando-se e classificando-se, nesse instante, as propostas que foram por eles formuladas. O vencedor do certame será, desse modo, o licitante que vier a ofertar a melhor fórmula econômica para a execução do objeto contratual, passando ele, a partir do momento da proclamação do resultado à condição de adjudicatário, a quem se reserva a garantia esculpida no art. 50 da Lei 8.666/93.”
E ainda, habilitação é uma das fases do procedimento licitatório em que se avaliam as condições legais dos interessados para se habilitarem à execução, fornecimento ou alienação do objeto desejado pela Administração (art. 27 da lei nº 8.666/93).
Os requisitos da habilitação, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº. 8.666/93 são: a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (dispõe sobre a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis, salvo na condição de aprendiz).


RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Previstos no artigo 109 da lei nº 8.666/93:
- Habilitação ou inabilitação;
- Julgamento das propostas;
- Anulação ou revogação da licitação;
- Indeferimento do pedido de inscrição em registro-cadastral, sua alteração ou cancelamento;
- Rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do artigo 79;
- Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
O recurso deve ser interposto no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata nos casos acima expostos.

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