quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Direito Processual Civil 2: Embargos de Declaração (arts. 535 a 538)

Finalidade - os embargos de declaração, embora previsto de espécie de recurso, não visa à reforma ou invalidade de sentença ou acórdão, busca apenas o suprimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição existentes nas decisões.

Cabimento - são cabíveis de sentenças e de acórdãos, sendo admitido pela doutrina e tribunais de decisões interlocutórias.

Prazo - art. 536, CPC, o prazo para interposição de embargos de declaração tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, é de 5 dias.

Interrupção dos recursos - interrompe o prazo para a interposição de qualquer recurso, retornando-se o prazo na íntegra para ambas as partes após o seu julgamento (art. 538, CPC).

Preparo - o recurso não está sujeito ao preparo. (pagamento das custas recursais)

Forma - sua interposição se dará mediante petição escrita dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não existem custas para o seu ajuizamento e tramitam dentro dos próprios autos.

Prazo de julgamento - o juiz terá o prazo de 5 dias para julgar os embargos de declaração e nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, quando será proferido o voto.

Contraditório - dos embargos não serão aberto vistas a outra parte.

Finalidade protelatória - apurados pelo juiz ou relator que os embargos têm finalidade apenas protelatória, estes condenarão o embargante, através de decisão fundamentada, ao pagamento de multa que não poderá exceder 1% do valor da causa. (§único, art. 538, primeira parte).

Na reiteração de embargos protelarórios, a multa é elevada em até 10%.
Neste caso para interpor qualquer outro recurso à decisão, o condenado deverá depositar o valor aplicado na condenação. (§ único, art. 538, segunda parte).


Questões relevantes

1- os embargos por não importar em novo julgamento não há contraditório, não podem impor no julgado qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, eliminação da obscuridade ou no suprimento da omissão.
 - Se a decisão anular o julgamento anterior, não deve haver o julgamento de plano,  deve anular a decisão embargada e ordenar novo julgamento.

2- Pode ocorrer que após a decisão uma parte interpor o recurso prinipal e a outra parte embargos de declaração.
Fatores que dever ser considerados:
- Se o objeto dos embargos e sua decião não interferem na matéria impugnada no recurso principal, não há necessidade de ser ratificada ou renovado no recurso principal;
- Se os embargos incidirem sobre questões enfocadas no recurso principal, sendo acolhidos e dado provimento, há necessidade de reiteração do recurso principal.


Procedimento no 1º grau

1- Petição interpondo embargos de declaração;
2- Autos serão conclusos ao juiz em 24 horas sem vistas à parte contrária;
3- A decisão deverá ser proferida em cinco dias, e havendo ou não o acolhimento dos embargos, a decisão fica fazendo parte da sentença;
4- Havendo acolhimento dos embargos, intimam-se as partes e reinicia-se o prazo para apelação ou agravo;
5- Não havendo acolhimento, intima-se somente a parte que requereu e abre-se novamente prazo para apelação ou agravo a ambos os litigantes.





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