sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Direito Civil Coisas - Elementos constitutivos da Propriedade

1- Jus utendi (direito de usar):
Direito de servir-se da coisa, podendo excluir terceiros.

2- Jus fruendi (direito de fluir, ou gozar):
Direito de perceber os frutos naturais e/ou civis da coisa.

3- Jus abutendi (direito de dispor):
Direito de alienar ou transferir a coisa ou qualquer título (gratuito ou onerosamente).
 - Direito de consumir a coisa.

4- Jus reivindicatio (direito de reivindicar)
Possibilidade de reaver a coisa de quem injustamente a detenha.
- Proteção específica da propriedade, através da ação reivindicatória.


Características da Propriedade

  • É exclusiva - É a possibilidade de seu(s) titular(es) afastar terceiro;
  • Ilimitada e absoluta;
  • Irrevogável e perpétua;
 


Direito Administrativo 2 - Licitação pt2

(continuação princípios)


1.       Vinculação ao edital - o instrumento convocatório (edital ou convite) constitui a lei interna da licitação, vinculando a Administração e particulares aos seus termos;
2.       Adjudicação compulsória ao vencedor - sem constituir direito à contratação, o princípio obriga a Administração, em contratando, vir a fazê-lo com  o vencedor do certame;

OBJETO:

Obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, locações, concessões e permissões – art. 1°, Lei 8.666/93. A indicação e definição precisa do objeto constituem pressuposto de validade ou condição ou legitimidade da licitação.

CONTRATAÇÕES DIRETAS
a)      Licitação dispensável é aquela em que a lei autoriza a não realização da licitação, muito embora a competição é possível, mas a Administração está autorizada a utilizar-se da discricionariedade para dispensá-la.

·         O art. 24 da Lei 8.666/93 destaca as hipóteses de licitação dispensável taxativamente. São os seguintes casos:
(verificar os slides de Licitação do professor, learnloop)

b)      Licitação dispensada – é aquela que embora seja juridicamente possível, não será realizada porque a própria Lei, diretamente, dispensa sua realização.

As hipóteses de licitação dispensada encontram-se no art. 17 da Lei 8.666/93. No inciso primeiro encontram-se as hipóteses taxativas quanto aos bens imóveis.
Seja qual for o bem imóvel, a licitação será dispensada nos casos de:
1-      Dação em pagamento;
2-      Doação;
3-      Permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração;
4-      ...