(continuação princípios)
1.
Vinculação ao edital - o instrumento
convocatório (edital ou convite) constitui a lei interna da licitação,
vinculando a Administração e particulares aos seus termos;
2.
Adjudicação compulsória ao vencedor - sem
constituir direito à contratação, o princípio obriga a Administração, em
contratando, vir a fazê-lo com o
vencedor do certame;
OBJETO:
Obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, locações, concessões e permissões – art. 1°,
Lei 8.666/93. A indicação e definição precisa do objeto constituem pressuposto
de validade ou condição ou legitimidade da licitação.
CONTRATAÇÕES DIRETAS
a)
Licitação dispensável é aquela em que a lei
autoriza a não realização da licitação, muito embora a competição é possível,
mas a Administração está autorizada a utilizar-se da discricionariedade para
dispensá-la.
·
O art. 24 da Lei 8.666/93 destaca as
hipóteses de licitação dispensável taxativamente. São os seguintes casos:
(verificar os slides de Licitação do
professor, learnloop)
b)
Licitação dispensada – é aquela que embora seja
juridicamente possível, não será realizada porque a própria Lei, diretamente,
dispensa sua realização.
As hipóteses de licitação dispensada
encontram-se no art. 17 da Lei 8.666/93. No inciso primeiro encontram-se as
hipóteses taxativas quanto aos bens imóveis.
Seja qual for o bem imóvel, a licitação
será dispensada nos casos de:
1-
Dação em pagamento;
2-
Doação;
3-
Permuta, por outro imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da Administração;
4-
...