terça-feira, 13 de agosto de 2013

Direito Militar: Crimes militares em tempo paz

 Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • Crimes militares próprios: Previsão única e tão somente no CPM, somente podem ser cometidos por militares. Ex. Crime de criação de incapacidade física – art. 183 CPM. 
  • Crimes militares impróprios: Há possibilidade de dupla previsão – o cometimento poder ser por militar ou por civil, ex. Crime de homicídio – art. 205 CPM e art. 121 CP. 
  • Bombeiros militares e polícia militar são abrangidos neste conceito – por conta do art. 125 §§ 4º 5º da Constituição da República Federativa do Brasil

 I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • Crime de homicídio (art. 205 CPM); Participação em suicídio (art. 207 CPM); Genocídio (art. 208) somente se for cometido contra militar. 
  • Quando os crimes acima forem cometidos contra civis o delito é do direito penal comum

Direito Militar: Territorialidade, Extraterritorialidade, por extensão e pena cumprida no estrangeiro

Territorialidade, Extraterritorialidade

Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
  •  Aplicação das leis penais militares brasileiras aos delitos cometidos dentro do território nacional. 
  • Extraterritorialidade: Punição militar(COM) aos crimes cometidos fora do território nacional.
  •  Tratado internacional pode suprimir a territorialidade. Ex. Convenção de Viena – imunidades diplomáticas – diplomata que cometer um crime militar não será preso nem processado no território nacional. (conhecido como princípio da territorialidade temperada).
  •  Conceito de território: Espaço onde o Brasil exerce a soberania nacional, seja terrestre, aéreo (todo o espaço acima do território incluindo o mar territorial até o limite da atmosfera), marítimo (mar territorial de 12 a 200 milhas Zona Econômica Exclusiva, soberania absoluta 12 milhas, de 12 a 24 milhas Zona Contígua fiscalização aduaneira, fiscal, sanitária) ou fluvial (rios internos e limítrofes com outras nações).

Território nacional por extensão

1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
  • Navios de grande cabotagem. 
  • Código penal militar não distingue podendo ser embarcações pequenas ou grandes (iates, lanchas, canoas) desde que sob o comando militar.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
Conceito de navio
3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.


Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
  • Há que se verificar a constitucionalidade, pois ninguém será processado duas vezes pelo mesmo fato. 
  • Ninguém, igualmente, será condenado pelo mesmo fato. 
  • Convenção Americana dos Direitos Humanos – com ênfase ao artigo 5º, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Direito Militar (matéria eletiva): Princípio da legalidade, Sujeitos ativos, Lei excepcional, tempo do crime e lugar do crime

Código Penal Militar
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   Decreto-lei 1.001/69 ---> Recepcionado pela CF.
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     Crime - Lei ---> Lei Ordinária.

Princípio de legalidade

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
  • Princípio da legalidade Ramo do direito público com normas voltadas às infrações penais militares.
  •  Bem Jurídico tutelado: A vida, o patrimônio, a dignidade sexual, a fé pública, a Administração da Justiça etc (objeto mediato).
  •  Sempre presente no bem jurídico a hierarquia e disciplina (objeto imediato) – art. 142 da Constituição da República Federativa do Brasil (Marinha, Exército e Aeronáutica).
  • Policiais Militares e Bombeiros Militares são consideradas para fins do presente Código, por serem forças auxiliares do Exército – Art. 144, inciso V, e §§ 5º e 6ºda CF.

 Sujeitos Ativos:

- Crime próprio aplicado aos oficiais da Marinha, Aeronáutica, Exército e as forças auxiliares. (Militar contra militar, bem móvel ou imóvel de patrimônio militar) Ex: Pederastia.
- Crime impróprio, o Civil está em conluio com o militar para praticar o crime, ou contra o mesmo (inclui patrimônio).

*Crime impróprio praticado por Militar contra Civil, sendo doloso contra a vida é crime comum (tribunal do júri).

Lei excepcional ou temporária:

Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  • Criadas por um certo período de vigência.
  •  Exemplo: Lei Geral da Copa, Lei n. 12.663/12, duração até 31/12/2014.

Tempo do Crime:

Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
  • Teoria da atividade: O delito praticado no momento da conduta.
  • Teoria da resultado: O delito praticado no momento do resultado. 
  • Teoria mista ou da Ubiquidade: O delito é praticado no tanto na conduta quanto no resultado – adotada pelo código penal militar.
  •  Crimes permanentes e continuados: A consumação se prolonga no tempo.
Lugar do crime

Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
  • Teoria da atividade: Local onde foi realizada a conduta – execução.
  • Teoria do resultado: Local onde ocorreu a consumação. 
  • Teoria mista ou Ubiquidade: Local onde há execução ou consumação – adotada pelo Código Penal Militar.
  •  A teoria mista é aplicada para crimes comissivos como também nos omissivos. 
  • A transcrição de crime omissivo é expressada haja vista a peculiaridade de alguns delitos, a exemplo a apresentação de militar em determinado posto ou serviço – art. 195 COM. (Importância da Hierarquia e disciplina).