- Crimes militares próprios: Previsão única e tão somente no CPM, somente podem ser cometidos por militares. Ex. Crime de criação de incapacidade física – art. 183 CPM.
- Crimes militares impróprios: Há possibilidade de dupla previsão – o cometimento poder ser por militar ou por civil, ex. Crime de homicídio – art. 205 CPM e art. 121 CP.
- Bombeiros militares e polícia militar são abrangidos neste conceito – por conta do art. 125 §§ 4º 5º da Constituição da República Federativa do Brasil
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
- Crime de homicídio (art. 205 CPM); Participação em suicídio (art. 207 CPM); Genocídio (art. 208) somente se for cometido contra militar.
- Quando os crimes acima forem cometidos contra civis o delito é do direito penal comum
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