terça-feira, 13 de agosto de 2013

Direito Militar (matéria eletiva): Princípio da legalidade, Sujeitos ativos, Lei excepcional, tempo do crime e lugar do crime

Código Penal Militar
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   Decreto-lei 1.001/69 ---> Recepcionado pela CF.
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     Crime - Lei ---> Lei Ordinária.

Princípio de legalidade

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
  • Princípio da legalidade Ramo do direito público com normas voltadas às infrações penais militares.
  •  Bem Jurídico tutelado: A vida, o patrimônio, a dignidade sexual, a fé pública, a Administração da Justiça etc (objeto mediato).
  •  Sempre presente no bem jurídico a hierarquia e disciplina (objeto imediato) – art. 142 da Constituição da República Federativa do Brasil (Marinha, Exército e Aeronáutica).
  • Policiais Militares e Bombeiros Militares são consideradas para fins do presente Código, por serem forças auxiliares do Exército – Art. 144, inciso V, e §§ 5º e 6ºda CF.

 Sujeitos Ativos:

- Crime próprio aplicado aos oficiais da Marinha, Aeronáutica, Exército e as forças auxiliares. (Militar contra militar, bem móvel ou imóvel de patrimônio militar) Ex: Pederastia.
- Crime impróprio, o Civil está em conluio com o militar para praticar o crime, ou contra o mesmo (inclui patrimônio).

*Crime impróprio praticado por Militar contra Civil, sendo doloso contra a vida é crime comum (tribunal do júri).

Lei excepcional ou temporária:

Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  • Criadas por um certo período de vigência.
  •  Exemplo: Lei Geral da Copa, Lei n. 12.663/12, duração até 31/12/2014.

Tempo do Crime:

Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
  • Teoria da atividade: O delito praticado no momento da conduta.
  • Teoria da resultado: O delito praticado no momento do resultado. 
  • Teoria mista ou da Ubiquidade: O delito é praticado no tanto na conduta quanto no resultado – adotada pelo código penal militar.
  •  Crimes permanentes e continuados: A consumação se prolonga no tempo.
Lugar do crime

Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
  • Teoria da atividade: Local onde foi realizada a conduta – execução.
  • Teoria do resultado: Local onde ocorreu a consumação. 
  • Teoria mista ou Ubiquidade: Local onde há execução ou consumação – adotada pelo Código Penal Militar.
  •  A teoria mista é aplicada para crimes comissivos como também nos omissivos. 
  • A transcrição de crime omissivo é expressada haja vista a peculiaridade de alguns delitos, a exemplo a apresentação de militar em determinado posto ou serviço – art. 195 COM. (Importância da Hierarquia e disciplina).

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