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Decreto-lei 1.001/69 ---> Recepcionado pela CF.
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Crime - Lei ---> Lei Ordinária.
Princípio de legalidade
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
- Princípio da legalidade Ramo do direito público com normas voltadas às infrações penais militares.
- Bem Jurídico tutelado: A vida, o patrimônio, a dignidade sexual, a fé pública, a Administração da Justiça etc (objeto mediato).
- Sempre presente no bem jurídico a hierarquia e disciplina (objeto imediato) – art. 142 da Constituição da República Federativa do Brasil (Marinha, Exército e Aeronáutica).
- Policiais Militares e Bombeiros Militares são consideradas para fins do presente Código, por serem forças auxiliares do Exército – Art. 144, inciso V, e §§ 5º e 6ºda CF.
Sujeitos Ativos:
- Crime próprio aplicado aos oficiais da Marinha, Aeronáutica, Exército e as forças auxiliares. (Militar contra militar, bem móvel ou imóvel de patrimônio militar) Ex: Pederastia.
- Crime impróprio, o Civil está em conluio com o militar para praticar o crime, ou contra o mesmo (inclui patrimônio).
*Crime impróprio praticado por Militar contra Civil, sendo doloso contra a vida é crime comum (tribunal do júri).
Lei excepcional ou temporária:
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
- Criadas por um certo período de vigência.
- Exemplo: Lei Geral da Copa, Lei n. 12.663/12, duração até 31/12/2014.
Tempo do Crime:
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
- Teoria da atividade: O delito praticado no momento da conduta.
- Teoria da resultado: O delito praticado no momento do resultado.
- Teoria mista ou da Ubiquidade: O delito é praticado no tanto na conduta quanto no resultado – adotada pelo código penal militar.
- Crimes permanentes e continuados: A consumação se prolonga no tempo.
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
- Teoria da atividade: Local onde foi realizada a conduta – execução.
- Teoria do resultado: Local onde ocorreu a consumação.
- Teoria mista ou Ubiquidade: Local onde há execução ou consumação – adotada pelo Código Penal Militar.
- A teoria mista é aplicada para crimes comissivos como também nos omissivos.
- A transcrição de crime omissivo é expressada haja vista a peculiaridade de alguns delitos, a exemplo a apresentação de militar em determinado posto ou serviço – art. 195 COM. (Importância da Hierarquia e disciplina).
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