Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
- Aplicação das leis penais militares brasileiras aos delitos cometidos dentro do território nacional.
- Extraterritorialidade: Punição militar(COM) aos crimes cometidos fora do território nacional.
- Tratado internacional pode suprimir a territorialidade. Ex. Convenção de Viena – imunidades diplomáticas – diplomata que cometer um crime militar não será preso nem processado no território nacional. (conhecido como princípio da territorialidade temperada).
- Conceito de território: Espaço onde o Brasil exerce a soberania nacional, seja terrestre, aéreo (todo o espaço acima do território incluindo o mar territorial até o limite da atmosfera), marítimo (mar territorial de 12 a 200 milhas Zona Econômica Exclusiva, soberania absoluta 12 milhas, de 12 a 24 milhas Zona Contígua fiscalização aduaneira, fiscal, sanitária) ou fluvial (rios internos e limítrofes com outras nações).
Território nacional por extensão
1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
- Navios de grande cabotagem.
- Código penal militar não distingue podendo ser embarcações pequenas ou grandes (iates, lanchas, canoas) desde que sob o comando militar.
2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
Conceito de navio
3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
- Há que se verificar a constitucionalidade, pois ninguém será processado duas vezes pelo mesmo fato.
- Ninguém, igualmente, será condenado pelo mesmo fato.
- Convenção Americana dos Direitos Humanos – com ênfase ao artigo 5º, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil.
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