segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Direito Administrativo 2: Da administração pública - Art. 37 §6º, CF

"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Característas básicas:

- Presença do agente, não importante a que título seja vinculado com o Estado (teoria da imputação);

- Estão incluídas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço;

-O dano pode ocorrer por ação ou omissão, por comportamentos lícitos ou ilícitos, incluindo atos jurídicos e atos materiais; Ex: fechamento legítimo e definitivo de perímetro central da cidade (jurídico lícito). Apreensão de jornal ou revista, sem os procedimentos legais (jurídico ilícito). Espancamento de um prisioneiro (material ilícito) Nivelamento de rua (material lícito).

Direito de Regresso:
Ação regressiva
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Possibilidade do Estado se voltar contra o agente, desde que exigindo a demonstração de culpa ou dolo. A ação exige, simultaneamente, duas circunstâncias: a) tenha sido a Administração condenada a indenizar terceiro por ato lesivo do agente; b) o agente responsável haja se comportado com dolo ou culpa.


Excludentes da responsabilidade estatal:

  1. Força maior: Relacionada a fatos externos, independentes da vontade humana;
  2. Caso fortuito: Fato alheio à vontade da parte, mas provém de fatos humanos;
  3. Culpa da vítima (exclusiva ou concorrente);
  4. Ação de terceiros;
  5. Exercício regular de direito;
  6. Legítima defesa.
- Responsabilidade por atos legislativos:
O Estado não responde, em princípio, por atos legislativos que venham a causar danos a terceiros. Porém, a doutrina e a jurisprudência entendem que quando houver edição de leis inconstitucionais e edição de leis de efeitos concretos, o Estado responde por seus atos legislativos.

- Responsabilidade por atos jurisdicionais:
O poder judiciário não responde, em princípio, por atos jurisdicionais dos quais decorra prejuízo a terceiro. A irresponsabilidade é justificada pela necessária soberania jurídica. Exceto em atos não judiciários praticados e o chamado "Erro Judiciário".

O juiz só poderá ser responsabilizado quando ocorrer dolo - inclusive fraude, como exemplo recusar. omitir ou retardar, sem motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (CPC, art. 133).

Reparação do dano:

A reparação pode ser amigável ou judicial. Não necessita requerer administrativamente primeiro para postular a medida judicial.

Direito Civil - Coisas - Da posse e sua Classificação

A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito.

- Direta/Indireta
A posse direta pode ser explicada como a posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário, sem nenhum obstáculo, tendo, pois, o contato físico com a coisa.
 
Já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, como no caso de contrato de locação, deposito, comodato e tutela, quando couber ao tutor guardar os bens do tutelado. Nesta, portanto, não há contato físico do possuidor com a coisa.

- Composse: (pro diviso/pro indiviso) Poderes Idênticos.
 “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.”

> Exercício simultâneo: Poderes distintos.

Quanto aos vícios objetivos:

Posse justa é aquela que não apresenta nenhum dos vícios citados na lei, sendo, pois, um conceito negativo.
Posse injusta:
  • É violento -- Força física
  • Clandestino -- Estabelecer às ocultas
  • Precária -- Quando o agente se nega a devolver a coisa ao seu legítimo dono.
A posse é clandestina quando alguém ocupa coisa de outro às escondidas, sem ser percebido, ocultando seu comportamento.
A tomada de posse por meio violento é viciada para fins de direito, mas a lei contempla a hipótese da violência cessar e, a posse, originalmente viciada, pode ganhar juridicidade.
É precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário, etc.), a retém indevidamente, quando a mesma lhe é reclamada.

 A violência e a clandestinidade, quando cessadas, se convalescem, tornando a posse justa. A precariedade não.

Quanto aos vícios subjetivos:

Posse de boa fé - O agente ignora (desconhece) o vício da posse que detém.

Posse de má fé - Aquele que conhece o vício da posse que detém.

"Toda posse de má fé é considerada injusta, porém toda posse injusta não necessariamente é de má fé."


Quanto aos efeitos da posse:

- Posse "Ad Usucapionem" É a que gera o direito à usucapião.
- Posse "Ad Interdicta"  Pode ser defendida pelos interditos, mas não conduz à usucapião.