"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa."
Característas básicas:
- Presença do agente, não importante a que título seja vinculado com o Estado (teoria da imputação);
- Estão incluídas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço;
-O dano pode ocorrer por ação ou omissão, por comportamentos lícitos ou ilícitos, incluindo atos jurídicos e atos materiais; Ex: fechamento legítimo e definitivo de perímetro central da cidade (jurídico lícito). Apreensão de jornal ou revista, sem os procedimentos legais (jurídico ilícito). Espancamento de um prisioneiro (material ilícito) Nivelamento de rua (material lícito).
Direito de Regresso:
Ação regressiva
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Possibilidade do Estado se voltar contra o agente, desde que exigindo a demonstração de culpa ou dolo. A ação exige, simultaneamente, duas circunstâncias: a) tenha sido a Administração condenada a indenizar terceiro por ato lesivo do agente; b) o agente responsável haja se comportado com dolo ou culpa.
Excludentes da responsabilidade estatal:
- Força maior: Relacionada a fatos externos, independentes da vontade humana;
- Caso fortuito: Fato alheio à vontade da parte, mas provém de fatos humanos;
- Culpa da vítima (exclusiva ou concorrente);
- Ação de terceiros;
- Exercício regular de direito;
- Legítima defesa.
O Estado não responde, em princípio, por atos legislativos que venham a causar danos a terceiros. Porém, a doutrina e a jurisprudência entendem que quando houver edição de leis inconstitucionais e edição de leis de efeitos concretos, o Estado responde por seus atos legislativos.
- Responsabilidade por atos jurisdicionais:
O poder judiciário não responde, em princípio, por atos jurisdicionais dos quais decorra prejuízo a terceiro. A irresponsabilidade é justificada pela necessária soberania jurídica. Exceto em atos não judiciários praticados e o chamado "Erro Judiciário".
O juiz só poderá ser responsabilizado quando ocorrer dolo - inclusive fraude, como exemplo recusar. omitir ou retardar, sem motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (CPC, art. 133).
Reparação do dano:
A reparação pode ser amigável ou judicial. Não necessita requerer administrativamente primeiro para postular a medida judicial.