302 – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo
automotor:
Penas -
detenção, de 2 a
4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
§ único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a
pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou
Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na
calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente (forma culposa);
IV - no exercício de sua profissão ou atividade,
estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
- a ação penal é pública incondicionada (a fase
policial deve ser realizada por meio de IP e não de simples TCO).
- deve ser seguido o procedimento sumário
(juízo comum), mas estão vedadas a realização de “audiência preliminar”
e a proposta de suspensão condicional do processo.
- tem-se admitido a aplicação do instituto do arrependimento
posterior (art. 16, CP), que permite a redução da pena de 1/3 a 2/3 nos
crimes cometido sem violência ou grave ameaça quando a reparação do dano é
feita antes do recebimento da denúncia; se a reparação do dano ocorre após o
recebimento da denúncia e antes da sentença de 1ª instância, aplica-se a
atenuante genérica do art. 65, III, “c”, do CP.
303 – LESÃO CORPORAL CULPOSA
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor:
Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ único. Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer
qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior.
- a ação penal é
pública condicionada a representação (a fase policial deve ser
realizada por meio de TCO),salvo as hipóteses elencadas §1º do art; 291 do CTB.
- aplicam-se os institutos da composição dos danos civis (art. 74, L. 9.099/95), transação penal (art. 76, L. 9.099/95) e representação como condição de
procedibilidade (art. 88,
L. 9.099/95).
- no juízo comum, é realizada a “audiência preliminar”, onde será tentada inicialmente a composição dos danos civis, que,
caso efetivada e homologada, implicará a extinção da punibilidade do agente; não obtido êxito nessa
composição civil, a vítima poderá oferecer a representação; em seguida, deve ser tentada a transação penal, visando a
aplicação imediata da pena de multa ou restritiva de direitos; finda a “audiência preliminar”, os autos serão
remetidos ao MP para análise (vedada a denúncia oral); oferecida a denúncia
escrita, que poderá ser acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, será seguido o procedimento sumário (arts. 538 e
s. do CPP) e eventuais recursos serão julgados pelo Tribunal de Alçada
Criminal.
- se a
reparação do dano ocorre após o recebimento da denúncia e antes da sentença de
1ª instância, aplica-se a atenuante genérica do art. 65, III, “c”, do CP.
- a gravidade da lesão corporal deve ser
considerada como circunstância judicial no momento da fixação da pena-base.
- não
basta que o fato ocorra no trânsito – ex.: pedestre desrespeita a sinalização e
é atropelado por um motociclista que esteja conduzindo corretamente o seu
veículo, e este venha ao solo, suportando lesões corporais - o pedestre não
estava na direção de veículo automotor e, assim, aplicável à legislação comum,
não obstante o fato se tenha passado no trânsito - o CTB somente tem aplicação
a quem esteja no comando dos mecanismos de controle e velocidade de um veículo
automotor.