quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Direito Penal: Crimes no CTB



302 – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
                                                                      
Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente (forma culposa);
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

- a ação penal é pública incondicionada (a fase policial deve ser realizada por meio de IP e não de simples TCO).
- deve ser seguido o procedimento sumário (juízo comum), mas estão vedadas a realização de “audiência preliminar” e a proposta de suspensão condicional do processo.
- tem-se admitido a aplicação do instituto do arrependimento posterior (art. 16, CP), que permite a redução da pena de 1/3 a 2/3 nos crimes cometido sem violência ou grave ameaça quando a reparação do dano é feita antes do recebimento da denúncia; se a reparação do dano ocorre após o recebimento da denúncia e antes da sentença de 1ª instância, aplica-se a atenuante genérica do art. 65, III, “c”, do CP.

303 LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ único. Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior.

- a ação penal é pública condicionada a representação (a fase policial deve ser realizada por meio de TCO),salvo as hipóteses elencadas §1º do art; 291 do CTB.
- aplicam-se os institutos da composição dos danos civis (art. 74, L. 9.099/95), transação penal (art. 76, L. 9.099/95) e representação como condição de procedibilidade (art. 88, L. 9.099/95).
- no juízo comum, é realizada a “audiência preliminar”, onde será tentada inicialmente a composição dos danos civis, que, caso efetivada e homologada, implicará a extinção da punibilidade do agente; não obtido êxito nessa composição civil, a vítima poderá oferecer a representação; em seguida, deve ser tentada a transação penal, visando a aplicação imediata da pena de multa ou restritiva de direitos; finda a “audiência preliminar”, os autos serão remetidos ao MP para análise (vedada a denúncia oral); oferecida a denúncia escrita, que poderá ser acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, será seguido o procedimento sumário (arts. 538 e s. do CPP) e eventuais recursos serão julgados pelo Tribunal de Alçada Criminal.
- se a reparação do dano ocorre após o recebimento da denúncia e antes da sentença de 1ª instância, aplica-se a atenuante genérica do art. 65, III, “c”, do CP.
- a gravidade da lesão corporal deve ser considerada como circunstância judicial no momento da fixação da pena-base.
- não basta que o fato ocorra no trânsito – ex.: pedestre desrespeita a sinalização e é atropelado por um motociclista que esteja conduzindo corretamente o seu veículo, e este venha ao solo, suportando lesões corporais - o pedestre não estava na direção de veículo automotor e, assim, aplicável à legislação comum, não obstante o fato se tenha passado no trânsito - o CTB somente tem aplicação a quem esteja no comando dos mecanismos de controle e velocidade de um veículo automotor. 

Direito Processual Civil 2: Recurso Extraordinário (cont.)



PROCEDIMENTO


- PRAZO é de 15 dias; é único para os dois recursos;
- art. 541, CPC - dirigido ao presidente ou vice presidente do tribunal recorrido;
            - Petições distintas e pagos as custas e despesas de porte de remessa e retorno.
            - indicar precisamente o dispositivo constitucional ou infraconstitucional;
            - exposição de fato e do direito;
            - demonstrar o cabimento e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida;
- Contra-razões –, interposto o recurso a secretaria intimará do recorrido para contra razões em 15 dias; decorrido o prazo serão remetidos ao presidente ou ao vice para proceder o juízo de admissibilidade de forma fundamentada; art. 542, §1º, CPC.

- RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO RETIDO – art. 542, §3º, CPC.
É cabível do julgamento pelo tribunal de segundo grau, relacionado à impugnação a decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos a execução. (Para doutrina: regra – decisões interlocutórias atacadas por via de agravo de instrumento; não raro – decisões interlocutórias por conseqüência da apelação e de ações de competência originária dos tribunais).

A parte sucumbente a fim de evitar a preclusão terá que apresentar o recurso especial ou extraordinário retido contra a decisão do agravo, conforme a situação, e posteriormente, no prazo da interposição do recurso contra a decisão final (acórdão) ou nas contra-razões, a parte deverá reiterar o pedido contido no recurso especial ou extraordinário retido.

- O Juízo de Admissibilidade do recurso especial e do extraordinário cabe ao presidente (ou vice-presidente) do Tribunal de Origem - que poderá até negar seguimento ao recurso. Neste caso caberá agravo ao STJ ou STF para se tentar fazer subir o recurso, do contrário sendo admitido o recurso encaminha-se diretamente ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal.

Direito Processual Civil 2: Recurso Extraordinário



RECURSO EXTRAORDINÁRIO

            De acordo com o art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao STF julgar em RECURSO EXTRAORDINÁRIO as causas decididas em única ou última instância, é reservado para as hipóteses de contrariedade à Constituição da República e casos de negativa de vigência a tratado ou lei federal, se reconhecida à inconstitucionalidade.

Finalidade – eminentemente política – pois busca manter a autoridade e unidade da constituição; sem perder o caráter de instituto processual, conforme ensina Frederico Marques “é um instituto de direito processual constitucional”.

- a) Contraria dispositivo da Constituição Federal - a referência genérica (só dizer que contraria a CF) não oportuniza o recurso.
-          contrariar – afrontar expressamente a norma constitucional;
            - b) decisão declara inconstitucional Tratado federal ou lei federal - quando o Tribunal recorrido deixa de aplicar a lei federal por entendê-la inconstitucional;
            - c) decisão julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição federal; Por exemplo, se firmar a validade de ato contrário à constituição, estará afastada a aplicação da lei maior, daí a possibilidade do Recurso Extraordinário.
            - d) decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal – diz respeito a distribuição constitucional de competência para legislar; ocorre quando lei local tratou de matéria que deveria ser disciplinada por lei federal, decorrente do principio constitucional da hierarquia das normas, passa ser uma questão constitucional.

REQUISITOS PRÉVIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:

·         Decisão recorrida necessariamente deve ter sido proferida por tribunal - Resp.
·         Decisão recorrida tenha sido proferida em única ou última instância - o que possibilita o julgamento de Recurso Extraordinário, por exemplo, contra decisões irrecorríveis da Justiça do Trabalho e contra Acórdãos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
·         Somente cabe Recurso Especial e Extraordinário se forem esgotados os demais recursos previstos no CPC, inclusive os Embargos Infringentes; - perante os tribunais (se cabível), vedado abandonar os recursos para interpor, desde logo, o Especial;
·         Somente é admissível se a matéria foi expressamente examinada pelo tribunal (suscitada e debatida), ou seja, foi PREQUESTIONADA. O requisito do prequestionamento - que é da tradição do direito brasileiro, em matéria de recursos aos Tribunais Superiores está consagrado pelas súmulas 282 e 356 do STF (referentes ao Recurso Extraordinário, mas que continuam adequadas ao Recurso Especial).
§  A idéia do prequestionamento surgiu no judiciary act norte americano de 1789, que criou os recursos para a suprema corte americana. Defendiam os doutrinadores norte-americanos que a simples alegação da questão federal  não bastaria para ensejar seu cabimento, devendo esta questão ter sido suscitada e resolvida pelo Tribunal do Estado. No Brasil foi trazida e introduzida na constituição de 1891 e foi mantida até a constituição de 1967. Hoje apesar de falta de previsão e autorização legal, com edição de diversas sumulas é amplamente aceita e passou a ser um requisito primordial par admissibilidade do Resp e RE.
o   Prequestionamento implícito: aquele onde a questão constou do recurso ou das contra razões, mas não foi ventilado e emitido Juízo de pelo Tribunal, melhor dizendo não houve abordagem explicita – o STJ tem admitido o prequetionamento implícito moderado – haveria uma desnecessidade de menção expressa, bastando tenha sido debatida.
o   Prequestionamento explícito: quando os temas foram abordados, debatidos, ventilados ou enfocados, e sobre ele o tribunal tenha emitido juízo expresso – é o posicionamento do STF.
o   Prequestionamento numérico: doutrina mais formalista, que exige a menção no acórdão do dispositivo violado, não aplicado pelos tribunais superiores.
·         É impossível alegar-se fundamentos novos, que não tenham sido ventilados na decisão do Tribunal.
o   Mas como em praticamente tudo no Direito, tem sua exceção, existem dois casos que se dispensa o prequestionamento:
o   a) se o fundamento novo aparecer na própria decisão (Tribunal julga extra ou ultra petita por exemplo);
o   b) se a despeito da interposição dos Embargos de Declaração, o Tribunal se recusa a examinar a questão proposta.
·         É admissível o recurso tanto para as questões de mérito quanto para as questões processuais não preclusas.
·         Só é admissível o Recurso Especial e extraordinário se o seu fundamento é matéria de direito, não cabendo se o erro ou injustiça imputado ao acórdão foram decorrentes da má apreciação da matéria de fato. (Atentar para a súmula 07 do STJ: "a simples pretensão ao reexame de prova não enseja Recurso Especial"), entretanto, erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matérias de direito e, portanto, não excluem a possibilidade do Recurso.
·         É rigorosa a exigência da regularidade procedimental - qualquer falha na forma de interposição inviabiliza o recurso. Nas razões, deve-se indicar CLARAMENTE o dispositivo constitucional ou federal violado.
·         Demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, no caso de recurso Extraordinário – pressuposto de admissibilidade;

            O STJ e o STF aplicam a lei ao caso concreto - REJULGA, sua decisão substitui a anterior, conforme art. 512 do CPC.

            Efeitosart. 542, §2º, CPC - O Recurso Especial e Extraordinário só são recebidos no efeito devolutivo, isto significa que não possui o efeito suspensivo, permitindo a extração da carta de sentença para que se proceda à execução provisória.

Preparo – sujeitos ao pagamento das custas e despesas de porte remessa e retorno.

Direito Processual Civil 2: Recurso Especial



RECURSO ESPECIAL

            De acordo com o art. 105. III, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar em RECURSO ESPECIAL as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal, quando a decisão recorrida:

            - matéria infraconstitucional - interposição ou aplicação do direito federal - questões relativas ao direito municipal ou estadual não ensejam recurso especial.
            - a) Contraria tratado ou lei federal, ou nega-lhes vigência;
-          contrariar – não observar o preceito legal;
-          negar – deixar de aplicar a norma ou declarar que está revogada;
            - b) julga válida ato de governo local contestado em face de lei federal;
-           não confundir com a inconstitucionalidade da lei estadual
            - c) dá a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal – dissídio jurisprudencial;
-          o acórdão não pode ser do mesmo Tribunal;
-          paradigma - acórdão de outro tribunal da federação ou do STJ ou STF;
-          não pode usar jurisprudência ultrapassada;
-          divergência deve estar explicita no corpo do acórdão e não na emenda;
-          art. 541, parágrafo único, CPC - comprovar a divergência por certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado que tiver publicado, inclusive em mídia eletrônica ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte;
-          transcrição dos trechos conflitantes;
-          indicar a analogia dos casos;
-          fazer o cotejo analítico;