quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Direito Processual Civil 2: Recurso Extraordinário (cont.)



PROCEDIMENTO


- PRAZO é de 15 dias; é único para os dois recursos;
- art. 541, CPC - dirigido ao presidente ou vice presidente do tribunal recorrido;
            - Petições distintas e pagos as custas e despesas de porte de remessa e retorno.
            - indicar precisamente o dispositivo constitucional ou infraconstitucional;
            - exposição de fato e do direito;
            - demonstrar o cabimento e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida;
- Contra-razões –, interposto o recurso a secretaria intimará do recorrido para contra razões em 15 dias; decorrido o prazo serão remetidos ao presidente ou ao vice para proceder o juízo de admissibilidade de forma fundamentada; art. 542, §1º, CPC.

- RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO RETIDO – art. 542, §3º, CPC.
É cabível do julgamento pelo tribunal de segundo grau, relacionado à impugnação a decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos a execução. (Para doutrina: regra – decisões interlocutórias atacadas por via de agravo de instrumento; não raro – decisões interlocutórias por conseqüência da apelação e de ações de competência originária dos tribunais).

A parte sucumbente a fim de evitar a preclusão terá que apresentar o recurso especial ou extraordinário retido contra a decisão do agravo, conforme a situação, e posteriormente, no prazo da interposição do recurso contra a decisão final (acórdão) ou nas contra-razões, a parte deverá reiterar o pedido contido no recurso especial ou extraordinário retido.

- O Juízo de Admissibilidade do recurso especial e do extraordinário cabe ao presidente (ou vice-presidente) do Tribunal de Origem - que poderá até negar seguimento ao recurso. Neste caso caberá agravo ao STJ ou STF para se tentar fazer subir o recurso, do contrário sendo admitido o recurso encaminha-se diretamente ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal.

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