PROCEDIMENTO
- PRAZO
é de 15 dias; é único para os dois recursos;
- art. 541, CPC
- dirigido ao presidente ou vice presidente do tribunal recorrido;
- Petições distintas e pagos as custas
e despesas de porte de remessa e retorno.
- indicar precisamente o dispositivo
constitucional ou infraconstitucional;
- exposição de fato e do direito;
- demonstrar o cabimento e as razões
do pedido de reforma da decisão recorrida;
- Contra-razões –,
interposto o recurso a secretaria intimará do recorrido para contra razões em
15 dias; decorrido o prazo serão remetidos ao presidente ou ao vice para
proceder o juízo de admissibilidade de forma fundamentada; art. 542, §1º,
CPC.
-
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO RETIDO – art. 542, §3º, CPC.
É cabível do
julgamento pelo tribunal de segundo grau, relacionado à impugnação a decisão
interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos a
execução. (Para doutrina: regra – decisões interlocutórias atacadas por via de
agravo de instrumento; não raro – decisões interlocutórias por conseqüência da
apelação e de ações de competência originária dos tribunais).
A parte sucumbente a
fim de evitar a preclusão terá que apresentar o recurso especial ou
extraordinário retido contra a decisão do agravo, conforme a situação, e
posteriormente, no prazo da interposição do recurso contra a decisão final (acórdão)
ou nas contra-razões, a parte deverá reiterar o pedido contido no recurso
especial ou extraordinário retido.
- O Juízo de
Admissibilidade do recurso especial e do
extraordinário cabe ao presidente (ou vice-presidente) do Tribunal de
Origem - que poderá até negar seguimento ao recurso. Neste caso caberá agravo
ao STJ ou STF para se tentar fazer subir o recurso, do contrário sendo admitido
o recurso encaminha-se diretamente ao Superior Tribunal de Justiça ou ao
Supremo Tribunal Federal.
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