RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
De acordo com o art. 102, III,
da Constituição Federal, compete ao STF julgar em RECURSO EXTRAORDINÁRIO as
causas decididas em única
ou última instância, é reservado para as hipóteses de contrariedade à
Constituição da República e casos de negativa de vigência a tratado ou lei federal,
se reconhecida à inconstitucionalidade.
Finalidade –
eminentemente política –
pois busca manter a autoridade e unidade da constituição; sem
perder o caráter de instituto processual, conforme ensina Frederico Marques “é
um instituto de direito processual constitucional”.
- a) Contraria
dispositivo da Constituição Federal - a referência
genérica (só dizer que contraria a CF) não oportuniza o recurso.
-
contrariar
– afrontar expressamente a norma constitucional;
-
b) decisão declara inconstitucional Tratado federal ou lei federal - quando
o Tribunal recorrido deixa de aplicar a lei federal por entendê-la
inconstitucional;
-
c) decisão julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da
constituição federal; Por exemplo, se firmar a validade de ato contrário à
constituição, estará afastada a aplicação da lei maior, daí a possibilidade do
Recurso Extraordinário.
- d) decisão que julga válida lei local
contestada em face de lei federal – diz respeito a
distribuição constitucional de competência para legislar; ocorre quando lei
local tratou de matéria que deveria ser disciplinada por lei federal,
decorrente do principio constitucional da hierarquia das normas, passa ser uma
questão constitucional.
REQUISITOS
PRÉVIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
·
Decisão recorrida necessariamente deve ter sido proferida
por tribunal - Resp.
·
Decisão recorrida tenha sido proferida em única ou última
instância - o que possibilita o julgamento de Recurso Extraordinário, por
exemplo, contra decisões irrecorríveis da Justiça do Trabalho e contra Acórdãos
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
·
Somente cabe Recurso Especial e Extraordinário se forem
esgotados os demais recursos previstos no CPC, inclusive os Embargos
Infringentes; - perante os tribunais (se cabível), vedado abandonar os recursos
para interpor, desde logo, o Especial;
·
Somente é admissível se a matéria foi expressamente
examinada pelo tribunal (suscitada e debatida), ou seja, foi PREQUESTIONADA. O
requisito do prequestionamento - que é da tradição do direito brasileiro, em
matéria de recursos aos Tribunais Superiores está consagrado pelas súmulas 282
e 356 do STF (referentes ao Recurso Extraordinário, mas que continuam adequadas
ao Recurso Especial).
§ A
idéia do prequestionamento surgiu no judiciary act norte americano de 1789, que
criou os recursos para a suprema corte americana. Defendiam os doutrinadores
norte-americanos que a simples alegação da questão federal não bastaria para ensejar seu cabimento,
devendo esta questão ter sido suscitada e resolvida pelo Tribunal do Estado. No
Brasil foi trazida e introduzida na constituição de 1891 e foi mantida até a
constituição de 1967. Hoje apesar de falta de previsão e autorização legal, com
edição de diversas sumulas é amplamente aceita e passou a ser um requisito
primordial par admissibilidade do Resp e RE.
o
Prequestionamento
implícito: aquele onde a questão constou do recurso ou das contra
razões, mas não foi ventilado e emitido Juízo de pelo Tribunal, melhor dizendo
não houve abordagem explicita – o STJ tem admitido o prequetionamento implícito
moderado – haveria uma desnecessidade de menção expressa, bastando tenha sido
debatida.
o
Prequestionamento
explícito: quando os temas foram abordados, debatidos, ventilados ou
enfocados, e sobre ele o tribunal tenha emitido juízo expresso – é o
posicionamento do STF.
o
Prequestionamento
numérico: doutrina mais formalista, que exige a menção no acórdão do
dispositivo violado, não aplicado pelos tribunais superiores.
·
É impossível alegar-se fundamentos novos, que não tenham
sido ventilados na decisão do Tribunal.
o
Mas como em praticamente tudo no Direito, tem sua exceção,
existem dois casos que se dispensa o prequestionamento:
o
a)
se o fundamento novo aparecer na própria decisão (Tribunal julga extra ou ultra petita por exemplo);
o
b)
se a despeito da interposição dos Embargos de Declaração, o
Tribunal se recusa a examinar a questão proposta.
·
É admissível o recurso tanto para as questões de mérito
quanto para as questões processuais não preclusas.
·
Só é admissível o Recurso Especial e extraordinário se o
seu fundamento é matéria de direito, não cabendo se o erro ou injustiça
imputado ao acórdão foram decorrentes da má apreciação da matéria de fato.
(Atentar para a súmula 07 do STJ: "a simples pretensão ao reexame de prova
não enseja Recurso Especial"), entretanto, erro sobre critérios de
apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matérias
de direito e, portanto, não excluem a possibilidade do Recurso.
·
É rigorosa a exigência da regularidade procedimental -
qualquer falha na forma de interposição inviabiliza o recurso. Nas razões,
deve-se indicar CLARAMENTE o dispositivo constitucional ou federal violado.
·
Demonstrar a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso, no caso de recurso
Extraordinário – pressuposto de admissibilidade;
O STJ e o STF aplicam a lei ao caso
concreto - REJULGA, sua decisão substitui a anterior, conforme art.
512 do CPC.
Efeitos – art. 542, §2º,
CPC - O Recurso Especial e Extraordinário só são recebidos no
efeito devolutivo, isto significa que não possui o efeito suspensivo,
permitindo a extração da carta de sentença para que se proceda à execução
provisória.
Preparo
– sujeitos ao pagamento das custas e despesas de porte remessa e retorno.
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