quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Direito Processual Civil 2: Recurso Extraordinário



RECURSO EXTRAORDINÁRIO

            De acordo com o art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao STF julgar em RECURSO EXTRAORDINÁRIO as causas decididas em única ou última instância, é reservado para as hipóteses de contrariedade à Constituição da República e casos de negativa de vigência a tratado ou lei federal, se reconhecida à inconstitucionalidade.

Finalidade – eminentemente política – pois busca manter a autoridade e unidade da constituição; sem perder o caráter de instituto processual, conforme ensina Frederico Marques “é um instituto de direito processual constitucional”.

- a) Contraria dispositivo da Constituição Federal - a referência genérica (só dizer que contraria a CF) não oportuniza o recurso.
-          contrariar – afrontar expressamente a norma constitucional;
            - b) decisão declara inconstitucional Tratado federal ou lei federal - quando o Tribunal recorrido deixa de aplicar a lei federal por entendê-la inconstitucional;
            - c) decisão julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição federal; Por exemplo, se firmar a validade de ato contrário à constituição, estará afastada a aplicação da lei maior, daí a possibilidade do Recurso Extraordinário.
            - d) decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal – diz respeito a distribuição constitucional de competência para legislar; ocorre quando lei local tratou de matéria que deveria ser disciplinada por lei federal, decorrente do principio constitucional da hierarquia das normas, passa ser uma questão constitucional.

REQUISITOS PRÉVIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:

·         Decisão recorrida necessariamente deve ter sido proferida por tribunal - Resp.
·         Decisão recorrida tenha sido proferida em única ou última instância - o que possibilita o julgamento de Recurso Extraordinário, por exemplo, contra decisões irrecorríveis da Justiça do Trabalho e contra Acórdãos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
·         Somente cabe Recurso Especial e Extraordinário se forem esgotados os demais recursos previstos no CPC, inclusive os Embargos Infringentes; - perante os tribunais (se cabível), vedado abandonar os recursos para interpor, desde logo, o Especial;
·         Somente é admissível se a matéria foi expressamente examinada pelo tribunal (suscitada e debatida), ou seja, foi PREQUESTIONADA. O requisito do prequestionamento - que é da tradição do direito brasileiro, em matéria de recursos aos Tribunais Superiores está consagrado pelas súmulas 282 e 356 do STF (referentes ao Recurso Extraordinário, mas que continuam adequadas ao Recurso Especial).
§  A idéia do prequestionamento surgiu no judiciary act norte americano de 1789, que criou os recursos para a suprema corte americana. Defendiam os doutrinadores norte-americanos que a simples alegação da questão federal  não bastaria para ensejar seu cabimento, devendo esta questão ter sido suscitada e resolvida pelo Tribunal do Estado. No Brasil foi trazida e introduzida na constituição de 1891 e foi mantida até a constituição de 1967. Hoje apesar de falta de previsão e autorização legal, com edição de diversas sumulas é amplamente aceita e passou a ser um requisito primordial par admissibilidade do Resp e RE.
o   Prequestionamento implícito: aquele onde a questão constou do recurso ou das contra razões, mas não foi ventilado e emitido Juízo de pelo Tribunal, melhor dizendo não houve abordagem explicita – o STJ tem admitido o prequetionamento implícito moderado – haveria uma desnecessidade de menção expressa, bastando tenha sido debatida.
o   Prequestionamento explícito: quando os temas foram abordados, debatidos, ventilados ou enfocados, e sobre ele o tribunal tenha emitido juízo expresso – é o posicionamento do STF.
o   Prequestionamento numérico: doutrina mais formalista, que exige a menção no acórdão do dispositivo violado, não aplicado pelos tribunais superiores.
·         É impossível alegar-se fundamentos novos, que não tenham sido ventilados na decisão do Tribunal.
o   Mas como em praticamente tudo no Direito, tem sua exceção, existem dois casos que se dispensa o prequestionamento:
o   a) se o fundamento novo aparecer na própria decisão (Tribunal julga extra ou ultra petita por exemplo);
o   b) se a despeito da interposição dos Embargos de Declaração, o Tribunal se recusa a examinar a questão proposta.
·         É admissível o recurso tanto para as questões de mérito quanto para as questões processuais não preclusas.
·         Só é admissível o Recurso Especial e extraordinário se o seu fundamento é matéria de direito, não cabendo se o erro ou injustiça imputado ao acórdão foram decorrentes da má apreciação da matéria de fato. (Atentar para a súmula 07 do STJ: "a simples pretensão ao reexame de prova não enseja Recurso Especial"), entretanto, erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matérias de direito e, portanto, não excluem a possibilidade do Recurso.
·         É rigorosa a exigência da regularidade procedimental - qualquer falha na forma de interposição inviabiliza o recurso. Nas razões, deve-se indicar CLARAMENTE o dispositivo constitucional ou federal violado.
·         Demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, no caso de recurso Extraordinário – pressuposto de admissibilidade;

            O STJ e o STF aplicam a lei ao caso concreto - REJULGA, sua decisão substitui a anterior, conforme art. 512 do CPC.

            Efeitosart. 542, §2º, CPC - O Recurso Especial e Extraordinário só são recebidos no efeito devolutivo, isto significa que não possui o efeito suspensivo, permitindo a extração da carta de sentença para que se proceda à execução provisória.

Preparo – sujeitos ao pagamento das custas e despesas de porte remessa e retorno.

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