RECURSO
ESPECIAL
De acordo com o art. 105. III,
da Constituição Federal, compete ao STJ julgar em RECURSO ESPECIAL
as causas decididas em única
ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça
dos Estados e Distrito Federal, quando a decisão recorrida:
-
matéria infraconstitucional - interposição ou aplicação do
direito federal - questões relativas ao direito municipal ou estadual não
ensejam recurso especial.
-
a) Contraria tratado ou lei federal, ou nega-lhes vigência;
-
contrariar – não observar o preceito legal;
-
negar – deixar de aplicar a norma ou declarar que está
revogada;
-
b) julga válida ato de governo local contestado em face de lei federal;
- não confundir com a
inconstitucionalidade da lei estadual
-
c) dá a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal – dissídio jurisprudencial;
-
o acórdão não pode ser do mesmo Tribunal;
-
paradigma - acórdão de outro tribunal da federação ou do
STJ ou STF;
-
não pode usar jurisprudência ultrapassada;
-
divergência deve estar explicita no corpo do acórdão e não
na emenda;
-
art.
541, parágrafo único, CPC - comprovar a divergência por certidão, cópia autenticada
ou pela citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado que
tiver publicado, inclusive em mídia eletrônica ou ainda pela reprodução do
julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte;
-
transcrição dos trechos conflitantes;
-
indicar a analogia dos casos;
-
fazer o cotejo analítico;
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