quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Direito Penal: Crimes no CTB



302 – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
                                                                      
Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente (forma culposa);
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

- a ação penal é pública incondicionada (a fase policial deve ser realizada por meio de IP e não de simples TCO).
- deve ser seguido o procedimento sumário (juízo comum), mas estão vedadas a realização de “audiência preliminar” e a proposta de suspensão condicional do processo.
- tem-se admitido a aplicação do instituto do arrependimento posterior (art. 16, CP), que permite a redução da pena de 1/3 a 2/3 nos crimes cometido sem violência ou grave ameaça quando a reparação do dano é feita antes do recebimento da denúncia; se a reparação do dano ocorre após o recebimento da denúncia e antes da sentença de 1ª instância, aplica-se a atenuante genérica do art. 65, III, “c”, do CP.

303 LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ único. Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior.

- a ação penal é pública condicionada a representação (a fase policial deve ser realizada por meio de TCO),salvo as hipóteses elencadas §1º do art; 291 do CTB.
- aplicam-se os institutos da composição dos danos civis (art. 74, L. 9.099/95), transação penal (art. 76, L. 9.099/95) e representação como condição de procedibilidade (art. 88, L. 9.099/95).
- no juízo comum, é realizada a “audiência preliminar”, onde será tentada inicialmente a composição dos danos civis, que, caso efetivada e homologada, implicará a extinção da punibilidade do agente; não obtido êxito nessa composição civil, a vítima poderá oferecer a representação; em seguida, deve ser tentada a transação penal, visando a aplicação imediata da pena de multa ou restritiva de direitos; finda a “audiência preliminar”, os autos serão remetidos ao MP para análise (vedada a denúncia oral); oferecida a denúncia escrita, que poderá ser acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, será seguido o procedimento sumário (arts. 538 e s. do CPP) e eventuais recursos serão julgados pelo Tribunal de Alçada Criminal.
- se a reparação do dano ocorre após o recebimento da denúncia e antes da sentença de 1ª instância, aplica-se a atenuante genérica do art. 65, III, “c”, do CP.
- a gravidade da lesão corporal deve ser considerada como circunstância judicial no momento da fixação da pena-base.
- não basta que o fato ocorra no trânsito – ex.: pedestre desrespeita a sinalização e é atropelado por um motociclista que esteja conduzindo corretamente o seu veículo, e este venha ao solo, suportando lesões corporais - o pedestre não estava na direção de veículo automotor e, assim, aplicável à legislação comum, não obstante o fato se tenha passado no trânsito - o CTB somente tem aplicação a quem esteja no comando dos mecanismos de controle e velocidade de um veículo automotor. 

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