Características
Forma
Os contratos administrativos são sempre formais e escritos e devem ser, resumidamente, publicado na imprensa oficial no prazo máximo de 20 dias, contados a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. A modalidade utilizada para celebração do contrato administrativo é o contrato de adesão, onde, face ao contido no disposto do art. 55 da Lei 8.666/9.
Os contratos administrativos são sempre formais e escritos e devem ser, resumidamente, publicado na imprensa oficial no prazo máximo de 20 dias, contados a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. A modalidade utilizada para celebração do contrato administrativo é o contrato de adesão, onde, face ao contido no disposto do art. 55 da Lei 8.666/9.
Pessoalidade
(intuitu personae)
Como regra geral, os contratos administrativos
são pessoais, celebrados intuitu personae, ou seja, a execução do contrato deve ser levada a
termo pela mesma pessoa que se obrigou perante a administração. Entretanto, a característica personalíssima, não
é absoluta.
COMPETÊNCIA LEGIFERANTE
União à legislar
sobre normas gerais às contratações promovidas pelo poder público.
Estados
e municípios à possibilidade de
legislarem supletivamente.
CLÁUSULAS EXORBITANTES
- Permitidos somente nos contratos administrativos,
deixando a Administração Pública em posição de supremacia em relação ao
particular contratado.
- Exigência
de garantia
- Serve para assegurar
a fiel execução do objeto contratado e, conforme indicado no edital ou
instrumento convocatório pode ser:
- Caução (em dinheiro
ou títulos da dívida pública);
- Seguro – garantia ou perfomace bond (apólice de seguro
que obrigue a segurada a executar o contrato ou à indenização);
- Fiança bancária
(garantia fidejussória);
- O limite da garantia
será de até 5% do valor do contrato, salvo se se
referir a obras, serviços e fornecimento de grande vulto, quando será de até
10% do valor do contrato.
Alteração
unilateral (art. 58, I da Lei 8.666/93)
- Trata-se de
prerrogativa atribuída a Administração no escopo de melhor adequação no
contrato visando as finalidades do interesse público.
- O art. 65, I,
especifica os casos em que cabível a alteração unilateral do contrato pela
Administração:
a) quando houver
modificação do projeto os das especificações, para melhor adequação técnica aos
seus objetos;
b) quando necessária a
modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei- Possibilidade de alteração unilateral do contrato, abrange, somente, as cláusulas regulamentares ou de serviço (os que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução).
- Limites para a alteração:
•25% do valor inicial do contrato (regra geral);
•50% no caso específico de reforma de edifício ou de
equipamento, aplicável somente para os acréscimos;
Rescisão unilateral (art. 58, II da Lei
8.666/93)
Nos contratos administrativos poderá a Administração
Pública rescindir unilateralmente o contrato,
independente de aceitação da
outra parte ou decisão judicial.
27/09/13 - PROVA
- Responsabilidade civil do Estado;
- Licitação;
- Contrato Administrativo.
27/09/13 - PROVA
- Responsabilidade civil do Estado;
- Licitação;
- Contrato Administrativo.
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