sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Direito Administrativo 2: Contrato administrativo

Características

Forma

Os contratos administrativos são sempre formais e escritos e devem ser, resumidamente, publicado na imprensa oficial no prazo máximo de 20 dias, contados a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
A modalidade utilizada para celebração do contrato administrativo é o contrato de adesão, onde, face ao contido no disposto do art. 55 da Lei 8.666/9.

Pessoalidade (intuitu personae)

       Como regra geral, os contratos administrativos são pessoais, celebrados intuitu personae, ou seja, a execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa que se obrigou perante a administração. Entretanto, a característica personalíssima, não é absoluta.

COMPETÊNCIA LEGIFERANTE

União à legislar sobre normas gerais às contratações promovidas pelo poder público.
Estados e municípios à possibilidade de legislarem supletivamente.
CLÁUSULAS EXORBITANTES
        - Permitidos somente nos contratos administrativos, deixando a Administração Pública em posição de supremacia em relação ao particular contratado.
       - Exigência de garantia
- Serve para assegurar a fiel execução do objeto contratado e, conforme indicado no edital ou instrumento convocatório pode ser:


- Caução (em dinheiro ou títulos da dívida pública);

- Seguro – garantia ou perfomace bond (apólice de seguro que obrigue a segurada a executar o contrato ou à indenização);

- Fiança bancária (garantia fidejussória);



- O limite da garantia será de até 5% do valor do contrato, salvo se se referir a obras, serviços e fornecimento de grande vulto, quando será de até 10% do valor do contrato.
 
 
Alteração unilateral (art. 58, I da Lei 8.666/93)



- Trata-se de prerrogativa atribuída a Administração no escopo de melhor adequação no contrato visando as finalidades do interesse público.

- O art. 65, I, especifica os casos em que cabível a alteração unilateral do contrato pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto os das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei

- Possibilidade de alteração unilateral do contrato, abrange, somente, as cláusulas regulamentares ou de serviço (os que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução).

- Limites para a alteração:

25% do valor inicial do contrato (regra geral);

50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável somente para os acréscimos;
Rescisão unilateral (art. 58, II da Lei 8.666/93) 
Nos contratos administrativos poderá a Administração Pública rescindir unilateralmente o contrato,
independente de aceitação da outra parte ou decisão judicial.  


27/09/13 - PROVA
- Responsabilidade civil do Estado;
- Licitação;
- Contrato Administrativo.
     

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