quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Direito Processual Civil 2: Admissão, Inadmissão e Embargos de Divergência (arts. 543 e 544, CPC)



ADMISSÃO - admitido é remetido ao STJ ou ao STF se interposto apenas um, se interposto os dois, primeiro vai ao STJ e depois ao STF;
  1. - Decidido o recurso especial haverá remessa ao STF para julgamento do Extraordinário, salvo se a solução do Especial restar prejudicado o Extraordinário; art. 543, 1º§ CPC;
    1. - sendo prejudicial – se acolhido o especial o extraordinário fica prejudicado; se rejeitado o especial os autos serão encaminhados ao STF;
  2. - Se o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial ao recurso especial, sobrestará o julgamento do especial e remeterá ao STF- esta decisão é irrecorrível - art. 543, §2º CPC;
  3. - No caso do item anterior, recebidos os autos pelo STF, poderá o relator do RE considerar que o RE não é prejudicial ao Resp, determinará a devolução ao STJ para julgamento do especial – essa decisão também é irrecorrível – art. 543, §3º, CPC.

- INADMISSÃO - Agravo contra a inadmissão – art. 544, CPC.

  1. - Não admitido o recurso pelo Presidente ou Vice, caberá agravo ao STJ e STF, conforme o caso, no prazo de 10 dias;
  2. Art. 544, §1º, CPC - O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido;
  3. A petição será dirigida a presidência do tribunal de origem art. 544, §2º, CPC;
    1. Não depende de preparo;
  4. Art. 544, §3º - O agravado é intimado para contra arrazoar no prazo de 10 dias; O tribunal a quo não exerce juízo de admissibilidade, apenas remete ao Tribunal Superior após recebida as contra razões; na superior instância será observando o disposto no art. 543 e 543-C, do CPC;
  5. Art. 544, § 4º, CPC - no STF e STJ, será obedecido ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator em julgamento monocrático decidir fundamentadamente por:
·         não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
·         conhecer do agravo para negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
·         conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
·         conhecer do agravo para dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Art. 545, CPC - Da decisão do relator, que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo para o órgão colegiado no prazo de 5 (cinco) dias, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.





EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – art. 546, CPC – é o recurso cabível contra decisão que divergir: no STJ das decisões de outras turmas, secção ou órgão especial; e no STF das decisões de outras turmas ou do plenário.
ü  O dissenso deve ser atual;
ü  Cabível contra o acórdão que decide o mérito do recurso especial;
ü  O procedimento é estabelecido pelo regimento interno de cada tribunal.
 

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