Previsão - arts. 530 a 534,
Cabimento - é recurso
contra acórdão não
unânime que haja reformado sentença de mérito
ou que tenha julgado
procedente ação rescisória.
Se o acórdão houver invalidado
a sentença não cabem embargos.
Finalidade – buscar
no recurso a prevalência do voto vencido, antes de manejar RE ou Resp. Ou seja,
dá-se chance ao embargante de ver sua pretensão reconhecida, já que foi
acolhida por um dos integrantes do julgamento (Art. 530 do CPC). Acrescente-se ainda,
que havendo desacordo apenas parcial, os infringentes serão restritos à matéria
objeto da divergência.
Prazo - o prazo para
interposição de embargos infringentes é de 15 (quinze) dias, contados da
intimação do acórdão não unânime.
Preparo – os embargos
infringentes não estão sujeitos a preparo nos TRFs. Regras internas dos
tribunais estaduais regulamentarão a necessidade de preparo.
Forma - sua
interposição se dará mediante petição escrita dirigida ao relator,
ela deve conter a identificação do embargante e do embargado, o pedido de novo
julgamento, obrigatoriamente subordinado aos termos do voto vencido, cujo
prevalecimento constitui o máximo que se pode pleitear, além é claro, da
fundamentação de tal pedido. Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a
admissibilidade (art. 531 do CPC).
O PRAZO para as
contra razões é de 15 (quinze) dias (art. 508 do CPC).
Contra razões
- após a interposição dos embargos a secretaria abrirá vistas dos autos ao
embargado para as contra razões (art. 531).
Inadmissão - Não
admitidos os embargos, caberá sobre esta decisão agravo,
no prazo de 05
(cinco) dias, direcionado ao órgão competente para julgamento do
recurso (Art. 532).Admitidos os
embargos, será sorteado novo relator (art. 533), se possível o novo relator
deverá ser escolhido em juiz que não haja participado do julgamento anterior
(art. 534).
Apelação
Conceito - a
apelação é o recurso cabível contra as sentenças terminativas ou definitivas de
primeiro grau (art. 267 e 269), que exaurem a prestação jurisdicional, ou seja,
que põem fim ao processo de conhecimento em primeiro grau. (art. 513)
Interposição:
Se faz por petição dirigida ao próprio juiz
prolator da sentença, deve conter: a) o nome e
qualificação das partes; b)
os fundamentos e fatos que a sustentam; e c) o pedido de nova
decisão. (art.
514), no prazo de 15 dias a teor do art. 508, CPC.
Admite-se por telegrama – algumas
jurisprudências; ou fax
– Lei 9.800/99, desde que o original chegue em até 5 dias depois do fim do
prazo.
Finalidade
– a finalidade principal da apelação é de evitar o trânsito
em julgado da sentença e através dela se exerce o direito do duplo grau de
jurisdição.
Efeitos
– A apelação poderá ser recebida em dois efeitos, devolutivo e
suspensivo.
Devolutivo
– art.
515, CPC - a apelação do interessado pode versar sobre toda a
decisão ou apenas sobre alguns de seus aspectos, devolvendo ao tribunal o
conhecimento da matéria
impugnada. (tantun devolutum
quantum appellatum)
Suspensivo
– visa suspender com o recebimento da apelação, a executividade dos efeitos da
decisão (formais e materiais), enquanto não julgado o recurso.
Extensão
– é limitado ao pedido do recorrente, ou seja, a matéria impugnada.
Contra-razões
– art.
518, CPC - Após o recebimento da apelação o juiz abrirá vistas para
o apelado oferecer sua contra-razão no prazo de 15 dias.
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