quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Direito Processual Civil 2: Embargos Infringentes e Apelação

Embargos Infringentes



Previsão - arts. 530 a 534,

Cabimento - é recurso contra acórdão não unânime que haja reformado sentença de mérito ou que tenha julgado procedente ação rescisória.

Se o acórdão houver invalidado a sentença não cabem embargos.

Finalidadebuscar no recurso a prevalência do voto vencido, antes de manejar RE ou Resp. Ou seja, dá-se chance ao embargante de ver sua pretensão reconhecida, já que foi acolhida por um dos integrantes do julgamento (Art. 530 do CPC). Acrescente-se ainda, que havendo desacordo apenas parcial, os infringentes serão restritos à matéria objeto da divergência.

Prazo - o prazo para interposição de embargos infringentes é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do acórdão não unânime.

Preparo os embargos infringentes não estão sujeitos a preparo nos TRFs. Regras internas dos tribunais estaduais regulamentarão a necessidade de preparo.

Forma - sua interposição se dará mediante petição escrita dirigida ao relator, ela deve conter a identificação do embargante e do embargado, o pedido de novo julgamento, obrigatoriamente subordinado aos termos do voto vencido, cujo prevalecimento constitui o máximo que se pode pleitear, além é claro, da fundamentação de tal pedido. Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade (art. 531 do CPC).

O PRAZO para as contra razões é de 15 (quinze) dias (art. 508 do CPC).

Contra razões - após a interposição dos embargos a secretaria abrirá vistas dos autos ao embargado para as contra razões (art. 531).

Inadmissão - Não admitidos os embargos, caberá sobre esta decisão agravo, no prazo de 05 (cinco) dias, direcionado ao órgão competente para julgamento do recurso (Art. 532).Admitidos os embargos, será sorteado novo relator (art. 533), se possível o novo relator deverá ser escolhido em juiz que não haja participado do julgamento anterior (art. 534).


Apelação



Conceito - a apelação é o recurso cabível contra as sentenças terminativas ou definitivas de primeiro grau (art. 267 e 269), que exaurem a prestação jurisdicional, ou seja, que põem fim ao processo de conhecimento em primeiro grau. (art. 513)

Interposição: Se faz por petição dirigida ao próprio juiz prolator da sentença, deve conter: a) o nome e qualificação das partes; b) os fundamentos e fatos que a sustentam; e c) o pedido de nova decisão. (art. 514), no prazo de 15 dias a teor do art. 508, CPC.

Admite-se por telegrama – algumas jurisprudências; ou fax – Lei 9.800/99, desde que o original chegue em até 5 dias depois do fim do prazo.

Finalidade a finalidade principal da apelação é de evitar o trânsito em julgado da sentença e através dela se exerce o direito do duplo grau de jurisdição.

Efeitos A apelação poderá ser recebida em dois efeitos, devolutivo e suspensivo.

Devolutivo art. 515, CPC - a apelação do interessado pode versar sobre toda a decisão ou apenas sobre alguns de seus aspectos, devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (tantun devolutum quantum appellatum)


Suspensivo – visa suspender com o recebimento da apelação, a executividade dos efeitos da decisão (formais e materiais), enquanto não julgado o recurso.



Extensão – é limitado ao pedido do recorrente, ou seja, a matéria impugnada.


Contra-razões art. 518, CPC - Após o recebimento da apelação o juiz abrirá vistas para o apelado oferecer sua contra-razão no prazo de 15 dias.
 



 


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