quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Direito Processual Civil 2: Uniformização da jurisprudência e Declaração de Inconstitucionalidade



Uniformização da jurisprudência – art. 476 a 479 do CPC


É um dos incidentes que pode ocorrer no julgamento por um órgão superior.

É utilizado para se obter do tribunal um pronunciamento prévio acerca da interpretação do direito.

Pressuposto – art. 476, CPC.

I – Que haja julgamento em curso perante turma, câmara ou grupo de câmaras. Portanto, descabe se a decisão estiver em tramitação no tribunal pleno;
II – pode ser em grau de recurso ou causa originária do tribunal;
III – houver divergência acerca da interpretação do direito, no mérito ou não:
a)      entre a decisão da qual se recorreu, e algum acórdão, anterior ou posterior, de outra câmara, turma ou grupo de câmaras, não reformado, nem anulado pelo tribunal;
b)      entre o próprio julgamento em curso, no instante de dar o voto, e algum acórdão, anterior ou posterior, de outra câmara, turma ou grupo de câmaras, não reformado, nem anulado pelo tribunal;
c)      entre dois acórdãos proferidos antes do julgamento por órgãos distintos do mesmo tribunal, e não reformados, nem anulados pelo tribunal, podendo um ser emanado da mesma câmara, turma ou grupo de câmaras;

Legitimidade

- Ao julgador – juiz ou desembargador – antes de proferir o voto;
- A parte - em dois momentos, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa.  Tal requerimento deverá ser feito fundamentadamente. Apesar de o texto da lei ter sido omisso, deve-se entender que o requerimento é formulável na própria sessão de julgamento, quando tocar à parte a sustentação oral, se for o caso (art. 554).


Declaração de Inconstitucionalidade

Previsão: artigos 480 – 482 do CPC.

Controle de constitucionalidade:
O poder Judiciário exerce o controle da constitucionalidade das leis de duas maneiras:
Direto: refere-se a apreciação de lei em tese, a existência do vício na lei é declarado diretamente, mediante Ação direta de inconstitucionalidade ou Ação direta de constitucionalidade. Compete exclusivamente ao STF quando a declaração direta de inconstitucionalidade versar sobre leis ou atos normativos federais ou estaduais em face da Constituição Federal (Art. 102, I, a da CF/88). Compete aos Tribunais de Justiça dos Estados quando versar sobre leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição local (Art. 125, §2º CF/88).

Incidental: ocorre quando qualquer órgão judicial (câmara, turma ou órgão parcial), ao julgar e decidir qualquer processo de sua competência, tenha que apreciar, preliminarmente, uma questão sobre a constitucionalidade de uma norma legal, desde que invocada por quem seja parte legitima.

Objeto da argüição de inconstitucionalidade:
Previsto no art. 480 do CPC, o objeto pode ser lei ou ato normativo do Poder Público, aí estão abrangidas, as leis ordinárias, complementares, a emenda Constitucional, as Constituições Estaduais, a lei delegada, o decreto-lei, o decreto legislativo, a resolução, o decreto ou outro ato normativo qualquer baixado por órgão do poder público. Não se distinguindo entre lei estadual, federal ou municipal, o processamento segue a mesma forma.

Iniciativa: a quem compete argüir o incidente.
A iniciativa desta argüição pode ser das partes do processo, inclusive seus assistentes, do Ministério Público, e ainda, de ofício pelo relator, pelo revisor ou por outros desembargadores do órgão do tribunal encarregado do julgamento (ex oficio).

Momento e Preclusão:
A argüição de inconstitucionalidade se trata de matéria de direito, portanto, não preclui, ou seja, pode-se argüi-la em qualquer momento.
As partes: na inicial, contestação, razões de recurso, petições avulsas e até na sustentação oral.
O MP: qualquer momento que lhe caiba falar nos autos;
Os julgadores: ex officio antes de proferirem seus votos.

Competência:
            A argüição do incidente é feita perante o órgão encarregado do julgamento do processo. Contudo, este órgão não tem competência para declarar a inconstitucionalidade, porém compete-lhe reconhecer a constitucionalidade da norma impugnada e/ou à irrelevância da argüição.
            Sendo reconhecida a constitucionalidade o julgamento prosseguirá normalmente (art. 481, primeira parte), e esta decisão de reconhecimento é irrecorrível.
            Porém, se a argüição for acolhida, o julgamento estará suspenso, será lavrado o acórdão e a questão será remetida ao Tribunal Pleno ou órgão especial que representa (Art. 481, segunda parte).
 

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