Uniformização da jurisprudência – art. 476 a 479 do CPC
É um dos incidentes
que pode ocorrer no julgamento por um órgão superior.
É utilizado para se
obter do tribunal um pronunciamento prévio acerca da interpretação do direito.
Pressuposto – art. 476, CPC.
I – Que haja
julgamento em curso perante turma, câmara ou grupo de câmaras. Portanto,
descabe se a decisão estiver em tramitação no tribunal pleno;
II – pode ser em grau
de recurso ou causa originária do tribunal;
III – houver
divergência acerca da interpretação do direito, no mérito ou não:
a)
entre
a decisão da qual se recorreu, e algum acórdão,
anterior ou posterior, de outra câmara, turma ou grupo de câmaras, não
reformado, nem anulado pelo tribunal;
b)
entre
o próprio julgamento em curso, no instante de dar o voto, e algum acórdão,
anterior ou posterior, de outra câmara, turma ou grupo de câmaras, não
reformado, nem anulado pelo tribunal;
c)
entre
dois acórdãos proferidos antes do julgamento por órgãos distintos do
mesmo tribunal, e não reformados, nem anulados pelo tribunal, podendo um ser
emanado da mesma câmara, turma ou grupo de câmaras;
Legitimidade
- Ao julgador – juiz
ou desembargador – antes de proferir o voto;
- A parte - em dois
momentos, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa. Tal requerimento deverá ser feito fundamentadamente.
Apesar de o texto da lei ter sido omisso, deve-se entender que o requerimento é
formulável na própria sessão de julgamento, quando tocar à parte a sustentação
oral, se for o caso (art. 554).
Declaração de
Inconstitucionalidade
Previsão: artigos 480
– 482 do CPC.
Controle de constitucionalidade:
O
poder Judiciário exerce o controle da constitucionalidade das leis de duas
maneiras:
Direto: refere-se a
apreciação de lei em tese, a existência do vício na lei é declarado
diretamente, mediante
Ação direta de inconstitucionalidade ou Ação direta de constitucionalidade.
Compete exclusivamente ao STF quando a declaração direta de
inconstitucionalidade versar sobre leis ou atos normativos federais ou
estaduais em face da Constituição Federal (Art. 102, I, a da CF/88). Compete
aos Tribunais
de Justiça dos Estados quando versar sobre leis ou atos normativos estaduais e
municipais em face da Constituição local (Art. 125, §2º CF/88).
Incidental: ocorre
quando qualquer órgão judicial (câmara, turma ou órgão parcial), ao julgar e
decidir qualquer processo de sua competência, tenha que apreciar,
preliminarmente, uma questão sobre a constitucionalidade de uma norma legal,
desde que invocada por quem seja parte legitima.
Objeto da argüição de
inconstitucionalidade:
Previsto
no art. 480 do CPC, o objeto pode ser lei ou ato normativo do Poder Público,
aí estão abrangidas, as leis ordinárias, complementares, a emenda
Constitucional, as Constituições Estaduais, a lei delegada, o decreto-lei, o
decreto legislativo, a resolução, o decreto ou outro ato normativo qualquer
baixado por órgão do poder público. Não se distinguindo entre lei estadual,
federal ou municipal, o processamento segue a mesma forma.
Iniciativa: a
quem compete argüir o incidente.
A
iniciativa desta argüição pode ser das partes do processo, inclusive seus
assistentes, do Ministério Público, e ainda, de ofício pelo relator, pelo
revisor ou por outros desembargadores do órgão do tribunal encarregado do
julgamento (ex oficio).
Momento e Preclusão:
A
argüição de inconstitucionalidade se trata de matéria de direito,
portanto, não
preclui, ou seja, pode-se argüi-la em qualquer momento.
As partes:
na inicial, contestação, razões de recurso, petições avulsas e até na
sustentação oral.
O MP:
qualquer momento que lhe caiba falar nos autos;
Os julgadores: ex officio
antes de proferirem seus votos.
Competência:
A argüição do incidente é feita
perante o órgão encarregado do julgamento do processo. Contudo, este órgão não
tem competência para declarar a inconstitucionalidade, porém compete-lhe
reconhecer a constitucionalidade da norma impugnada e/ou à irrelevância da
argüição.
Sendo reconhecida a
constitucionalidade o julgamento prosseguirá normalmente (art. 481, primeira
parte), e esta decisão de reconhecimento é irrecorrível.
Porém, se a argüição for acolhida, o
julgamento estará suspenso, será lavrado o acórdão e a questão será remetida ao
Tribunal Pleno ou órgão especial que representa (Art. 481, segunda parte).
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