quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Direito Processual Civil 2: Ação Rescisória



Conceito – a ação rescisória é tecnicamente ação, que visa rescindir, romper, cindir a sentença de mérito como ato jurídico viciado, segundo alguns doutrinadores tem natureza constitutiva. Não se pode esquecer que a sentença a ser rescindida deve ter julgado o mérito da causa, ou seja, a própria lide. A Ação rescisória não é um recurso, mas sim uma ação impugnativa autônoma, a qual visa a desconstituir a coisa julgada material.
 

Prazo - Art. 495, CPC – regra geral o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, ressalvado os casos previstos em lei e algumas exceções apontadas pela doutrina no caso de documento novo ou de falsidade de prova.

Pressupostos – Além dos pressupostos comuns a qualquer ação, para propor ação rescisória a dois pressupostos básicos: I – uma sentença de mérito transitada em Julgado; II – a existência de alguma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 485, do CPC.

Hipóteses do art. 485, CPC:

I - Prevaricação - Juiz que detém os autos por tempo excessivo, para dar oportunidade a prescrição intercorrente. Concussão (exigir vantagem indevida) e Corrupção (aceitar vantagem): interesse material.

II - Juiz impedido (não o suspeito!) - Se embora suspeito, a sentença transitou em julgado, descabe a rescisória. "Sentença proferida por juiz que originariamente, era suspeito ou relativamente incompetente, não padece de nenhum vício, pois aquelas irregularidades, em virtude de preclusão, foram sanadas no curso do processo.

Quanto à incompetência, somente a absoluta.  A relativa - argüida através de exceção - prorroga-se.  

III - Dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida -  Dolo processual, ardis, maquinações, atos desonestos e imorais.   
Colusão das partes para fraudar a lei.  (Conluio: ajuste clandestino entre as partes). 

IV - Ofensa à coisa julgada - Declara-se, na rescisória, a ineficácia do segundo julgamento - também aqui só haverá o iudicium rescidens.

V - Violação a literal disposição de lei – não se exige que a norma que se reputa violada tenha sido expressamente referida na decisão rescindenda.
 
VI - Prova falsa - Não fora aquela prova falsa a decisão seria outra.

VII - Documento novo - para provar fato já ocorrido - não novo depois da sentença. Entende-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. 

VIII – confissão, desistência ou transação invalidas – é indispensável que a sentença tenha julgado o pedido procedente ou improcedente, e tido como base o ato viciado. Caso o Juiz proferido sentença meramente homologatória, sem julgar o pedido propriamente, cabe a hipótese do art. 486, CPC.


IX - Erro de fato: desde que haja inexistência de controvérsia. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.  

 

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