Conceito – a ação rescisória é tecnicamente ação, que visa rescindir, romper, cindir a sentença de mérito como
ato jurídico viciado, segundo alguns doutrinadores tem natureza constitutiva.
Não se pode esquecer que a sentença a ser rescindida deve ter julgado o mérito
da causa, ou seja, a própria lide. A Ação rescisória não é um recurso, mas sim
uma ação impugnativa autônoma, a qual visa a desconstituir a coisa julgada
material.
Prazo - Art. 495, CPC – regra geral o
direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do
trânsito em julgado da decisão, ressalvado os casos previstos em lei e algumas
exceções apontadas pela doutrina no caso de documento novo ou de falsidade de
prova.
Pressupostos – Além dos pressupostos comuns a qualquer ação, para
propor ação rescisória a dois pressupostos básicos: I – uma sentença de mérito transitada em Julgado; II
– a existência de alguma das hipóteses de admissibilidade previstas no art.
485, do CPC.
Hipóteses do art. 485, CPC:
I - Prevaricação - Juiz que detém os autos por tempo excessivo, para
dar oportunidade a prescrição intercorrente. Concussão (exigir vantagem indevida) e Corrupção (aceitar vantagem): interesse material.
Quanto à incompetência, somente a absoluta.
A relativa - argüida através de exceção - prorroga-se.
III - Dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida - Dolo processual, ardis, maquinações, atos
desonestos e imorais.
Colusão das partes para fraudar a lei. (Conluio:
ajuste clandestino entre as partes).
IV - Ofensa à coisa julgada - Declara-se, na rescisória, a ineficácia do segundo
julgamento - também aqui só haverá o iudicium rescidens.
V - Violação a literal disposição de lei
– não se exige que a norma que se
reputa violada tenha sido expressamente referida na decisão rescindenda.
VI - Prova falsa - Não
fora aquela prova falsa a decisão seria outra.
VII - Documento novo - para provar fato já ocorrido - não novo depois da
sentença. Entende-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas
cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode
fazer uso.
VIII – confissão, desistência ou
transação invalidas – é indispensável
que a sentença tenha julgado o pedido procedente ou improcedente, e tido como
base o ato viciado. Caso o Juiz proferido sentença meramente homologatória, sem
julgar o pedido propriamente, cabe a hipótese do art. 486, CPC.
IX - Erro de fato: desde
que haja inexistência de controvérsia. Há erro, quando a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido.
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