ART. 543-B, CPC.
Havendo multiplicidade de recursos
extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, para possibilitar que
a decisão de um caso posse refletir nos demais casos, para a análise da repercussão
geral será adotado o seguinte procedimento:
- O Tribunal local selecionará um ou mais recursos sobre a mesma controvérsia e encaminhará ao STF, os demais ficaram sobrestados na origem até o pronunciamento final do STF;
- Pode ser negada a repercussão geral ou reconhecida;
a. Negada
a repercussão geral do que acendeu ao STF, não será apreciado e os demais
sobrestados na origem serão automaticamente não admitidos;
b. Reconhecida
a repercussão geral, o STF julgará o mérito e caberá a instâncias locais tomarem
as seguinte decisões sobre os recursos sobrestados:
- Se o julgado recorrido estiver em conformidade com o que decidiu o STF, o recurso extraordinário será declarado prejudicado;
- Se o julgado estiver em contradição com o que decidiu o STF, o órgão julgador local poderá se retratar, alterando seu julgado e pô-lo em conformidade com a decisão do STF; caso mantenha a decisão e sendo admitido o recurso extraordinário, o STF poderá liminarmente cassar ou reformar o acórdão contrario a orientação firmada;
CAUSAS REPETITIVAS
OU SERIADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS
Art.
543-C, §§ 1º ao 9º, CPC.
Cabimento
– quando se verificar a multiplicidades de recursos especiais
com idêntica questão de direito.
Finalidade
– economia processual. “como o recurso especial não é um instrumento
de revisão dos julgados dos tribunais locais em toda a extensão da lide, mas
apenas de reapreciação da tese de direito federal em jogo, não se pode
considerar, em princípio, ofensiva ao acesso aquele recurso constitucional a
restrição imposta ao seu julgamento diante das causas seriadas ou repetitivas.
Procedimento -
Havendo multiplicidade de recursos especial com fundamento em idêntica questão
de direito, para possibilitar que a decisão de um caso posse refletir nos
demais casos, será adotado o seguinte procedimento:
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