quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Processo Civil 2: Teoria Geral dos Recursos (continuação)

Atos sujeitos a recursos:
No processo são praticados vários ato, alguns pelas partes, outros pelos serventuários, pelo MP e outros pelos juízos, bem como são praticados atos nos processos que encontram-se tramitando nos Tribunais.
  • O recurso é cabível apenas contra certos atos do Juiz, que estão subdivididos em sentença, decisões interlocutórias e despachos, os quais são chamados genericamente de atos decisórios.
  • Também cabe recurso no 2º grau contra os acórdãos e outras decisões de segundo grau diferentes de acórdãos. 
     
    Decisões interlocutóriasé o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

    Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC;
     

    Despachotodos os demais atos do juiz praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito à lei não estabelece outra forma; com o fito de impulsionar o processo, sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes.

    São admissíveis os seguintes recursos:
    Contra atos decisórios do 1º grau: apelação, agravo, embargos de declaração. (art. 496 CPC).
    Contra os acórdãos: embargos infringentes e de declaração, recursos ordinário, especial, extraordinário e embargos de divergência em recurso especial e extraordinário (art. 496, CPC).
    Decisões de segundo grau diferente de acórdãos: agravo.

    Não cabe recurso dos despachos – art. 504, CPC.

    A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte – art. 505, CPC.


    Finalidade - na classificação do prof. Humberto Theodoro Júnior, os recursos no que se refere ao fim desejado podem ser:

    a)    de reforma: quando se busca a modificação da solução dada à lide;
    b)    de invalidação: quando se pretende apenas anular ou cassar as decisões;
    c)    de esclarecimento: quando se pretende afastar dúvidas decorrente da falta de clareza das decisões ou imprecisão do julgado, ou ainda suprir alguma omissão;
     



Processo Civil 2: Teoria Geral dos Recursos

(art. 557, CPC)

Vistas -> Relator -> Decisão monocrática (trancando o processo) é a decisão proferida por um único julgador. Há decisões nos Tribunais que podem ser proferidas diretamente pelo relator (para negar seguimento a um recurso no STJ, por exemplo).


Sentença -> Apelação -> Negará. ---> Agravo Interno (prazo de 5 dias)
                    |                                                                 |
              Recurso             Julgamento nas câmaras (se for aceito o recurso, volta ao relator, destranca o processo)

Sentença -> Apelação - Dar provimento.



Juízo A quo - 1º grau - Juiz singular
Juízo Ad quem - 2º grau - Tribunais

Recurso: No sentido lato é todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito. Ex. Recorrer "às vias ordinárias" ou recorrer ao Juízo. Já a expressão recurso em direito processual tem o seguinte conceito:
  • Ato pelo qual a parte demonstra o seu inconformismo com uma decisão proferia nos autos postulado a sua reforma, invalidação ou esclarecimentos.
> É o reexame da decisão judicial dentro do mesmo processo onde foi proferida.
> Limitando-se até a formação da coisa julgada.


PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O princípio do duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional, consectário do devido processo legal.
Ele determina que uma mesma matéria poderá ser apreciada duas vezes, por dois órgãos diferentes do poder judiciário
.

O  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE  E A  DECISÃO  MONOCRÁTICA   
Em tal perspectiva, o princípio da colegialidade, ou decisão em equipe, diga-se de antemão, visa proteger e concretizar o princípio da segurança jurídica na entrega da tutela jurisdicional, na medida que o exame aprofundado da causa e a observância das formalidades essenciais à garantia dos jurisdicionados será exercido por um grupo de magistrados. 




PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
As condutas típicas, merecedoras de punição devem ser claras e bem elaboradas. Os tipos penais não podem ser dúbios e repletos de termos valorativos pois isto poderia dar ensejo ao abuso do Estado. Princípio dirigido ao legislador.

PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE
Para cada ato judicial recorrível, apenas um recurso é previsto pelo ordenamento, sendo a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação d o mesmo ato judicial. Exceção: embargos de declaração, mas os recursos serão sucessivos - este interrompe o prazo.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
Não é expresso no CPC/73, embora fosse no de 1939 (art. 810). É amplamente aceito pelo STJ. Seria a interposição e recebimento de um recurso, quando cabível era outro recurso, desde que exista dicussão acerca de se saber qual é o recurso cabível.
> Porém, a jurisprudência tem exigido alguns requisitos para ser recepcionado:
a) dúvida "objetiva" sobre qual o recurso a ser interposto;
b) inexistência de erro grosseiro;
c) que o recurso seja interposto no prazo para interposição de recurso próprio. Ex. interposição de apelação e não agravo contra decisão que remove inventariante. (prazo do recurso correto)

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, ou seja, os recursos devem vir acompanhados de fundamentação.

PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE
O recurso só existe quando interposto com o conhecimento e vontade da parte, salvo reexame necessário.

PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE
O recorrente poderá complementar a fundamentação do seu recurso já interposto se houver mudança na decisão (via embargos) que a altere o integre.
> Porém, somente quanto ao ponto modificado.
> Não poderá haver novo recurso.

PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO
Uma vez exercido o direito de recorrer, consuma-se a oportunidade de fazê-la novamente.
> Por isso a obrigatoriedade de se juntar as razões do recurso juntamente com sua interposição, diretamente do processo penal.

REFORMATIO IN PEJUS
Não é expresso, mas é consequência do princípio dispositivo, da sucumbência e do efeito devolutivo.
> Tribunal não poderá piorar a situação do recorrente, ou porque extrapola o efeito devolutivo, ou porque não existe recurso da outra parte.
> A análise de questões de ordem pública (art. 267, §3º) pode implicar em prejuízo para o recorrente sem a violação do princípio.