quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Processo Civil 2: Teoria Geral dos Recursos

(art. 557, CPC)

Vistas -> Relator -> Decisão monocrática (trancando o processo) é a decisão proferida por um único julgador. Há decisões nos Tribunais que podem ser proferidas diretamente pelo relator (para negar seguimento a um recurso no STJ, por exemplo).


Sentença -> Apelação -> Negará. ---> Agravo Interno (prazo de 5 dias)
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              Recurso             Julgamento nas câmaras (se for aceito o recurso, volta ao relator, destranca o processo)

Sentença -> Apelação - Dar provimento.



Juízo A quo - 1º grau - Juiz singular
Juízo Ad quem - 2º grau - Tribunais

Recurso: No sentido lato é todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito. Ex. Recorrer "às vias ordinárias" ou recorrer ao Juízo. Já a expressão recurso em direito processual tem o seguinte conceito:
  • Ato pelo qual a parte demonstra o seu inconformismo com uma decisão proferia nos autos postulado a sua reforma, invalidação ou esclarecimentos.
> É o reexame da decisão judicial dentro do mesmo processo onde foi proferida.
> Limitando-se até a formação da coisa julgada.


PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O princípio do duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional, consectário do devido processo legal.
Ele determina que uma mesma matéria poderá ser apreciada duas vezes, por dois órgãos diferentes do poder judiciário
.

O  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE  E A  DECISÃO  MONOCRÁTICA   
Em tal perspectiva, o princípio da colegialidade, ou decisão em equipe, diga-se de antemão, visa proteger e concretizar o princípio da segurança jurídica na entrega da tutela jurisdicional, na medida que o exame aprofundado da causa e a observância das formalidades essenciais à garantia dos jurisdicionados será exercido por um grupo de magistrados. 




PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
As condutas típicas, merecedoras de punição devem ser claras e bem elaboradas. Os tipos penais não podem ser dúbios e repletos de termos valorativos pois isto poderia dar ensejo ao abuso do Estado. Princípio dirigido ao legislador.

PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE
Para cada ato judicial recorrível, apenas um recurso é previsto pelo ordenamento, sendo a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação d o mesmo ato judicial. Exceção: embargos de declaração, mas os recursos serão sucessivos - este interrompe o prazo.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
Não é expresso no CPC/73, embora fosse no de 1939 (art. 810). É amplamente aceito pelo STJ. Seria a interposição e recebimento de um recurso, quando cabível era outro recurso, desde que exista dicussão acerca de se saber qual é o recurso cabível.
> Porém, a jurisprudência tem exigido alguns requisitos para ser recepcionado:
a) dúvida "objetiva" sobre qual o recurso a ser interposto;
b) inexistência de erro grosseiro;
c) que o recurso seja interposto no prazo para interposição de recurso próprio. Ex. interposição de apelação e não agravo contra decisão que remove inventariante. (prazo do recurso correto)

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, ou seja, os recursos devem vir acompanhados de fundamentação.

PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE
O recurso só existe quando interposto com o conhecimento e vontade da parte, salvo reexame necessário.

PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE
O recorrente poderá complementar a fundamentação do seu recurso já interposto se houver mudança na decisão (via embargos) que a altere o integre.
> Porém, somente quanto ao ponto modificado.
> Não poderá haver novo recurso.

PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO
Uma vez exercido o direito de recorrer, consuma-se a oportunidade de fazê-la novamente.
> Por isso a obrigatoriedade de se juntar as razões do recurso juntamente com sua interposição, diretamente do processo penal.

REFORMATIO IN PEJUS
Não é expresso, mas é consequência do princípio dispositivo, da sucumbência e do efeito devolutivo.
> Tribunal não poderá piorar a situação do recorrente, ou porque extrapola o efeito devolutivo, ou porque não existe recurso da outra parte.
> A análise de questões de ordem pública (art. 267, §3º) pode implicar em prejuízo para o recorrente sem a violação do princípio.





 

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