Vistas -> Relator -> Decisão monocrática (trancando o processo) é a decisão proferida por um único julgador. Há decisões nos Tribunais que podem ser proferidas diretamente pelo relator (para negar seguimento a um recurso no STJ, por exemplo).
Sentença -> Apelação -> Negará. ---> Agravo Interno (prazo de 5 dias)
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Recurso Julgamento nas câmaras (se for aceito o recurso, volta ao relator, destranca o processo)
Sentença -> Apelação - Dar provimento.
Juízo A quo - 1º grau - Juiz singular
Juízo Ad quem - 2º grau - Tribunais
Recurso: No sentido lato é todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito. Ex. Recorrer "às vias ordinárias" ou recorrer ao Juízo. Já a expressão recurso em direito processual tem o seguinte conceito:
- Ato pelo qual a parte demonstra o seu inconformismo com uma decisão proferia nos autos postulado a sua reforma, invalidação ou esclarecimentos.
> Limitando-se até a formação da coisa julgada.
PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O princípio do duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional, consectário do devido processo legal.
Ele determina que uma mesma matéria poderá ser apreciada duas vezes, por dois órgãos diferentes do poder judiciário.
Ele determina que uma mesma matéria poderá ser apreciada duas vezes, por dois órgãos diferentes do poder judiciário.
O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E A DECISÃO MONOCRÁTICA
Em tal perspectiva, o princípio da colegialidade, ou decisão em equipe, diga-se de antemão, visa proteger e concretizar o princípio da segurança jurídica na
entrega da tutela jurisdicional, na medida que o exame aprofundado da
causa e a observância das formalidades essenciais à garantia dos
jurisdicionados será exercido por um grupo de magistrados.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
As condutas típicas, merecedoras de punição
devem ser claras e bem elaboradas. Os tipos penais não podem ser dúbios e
repletos de termos valorativos pois isto poderia dar ensejo ao abuso do
Estado. Princípio dirigido ao legislador.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE
Para cada ato judicial recorrível, apenas um recurso é previsto pelo ordenamento, sendo a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação d o mesmo ato judicial. Exceção: embargos de declaração, mas os recursos serão sucessivos - este interrompe o prazo.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
Não é expresso no CPC/73, embora fosse no de 1939 (art. 810). É amplamente aceito pelo STJ. Seria a interposição e recebimento de um recurso, quando cabível era outro recurso, desde que exista dicussão acerca de se saber qual é o recurso cabível.
> Porém, a jurisprudência tem exigido alguns requisitos para ser recepcionado:
a) dúvida "objetiva" sobre qual o recurso a ser interposto;
b) inexistência de erro grosseiro;
c) que o recurso seja interposto no prazo para interposição de recurso próprio. Ex. interposição de apelação e não agravo contra decisão que remove inventariante. (prazo do recurso correto)
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, ou seja, os recursos devem vir acompanhados de fundamentação.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE
O recurso só existe quando interposto com o conhecimento e vontade da parte, salvo reexame necessário.
PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE
O recorrente poderá complementar a fundamentação do seu recurso já interposto se houver mudança na decisão (via embargos) que a altere o integre.
> Porém, somente quanto ao ponto modificado.
> Não poderá haver novo recurso.
PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO
Uma vez exercido o direito de recorrer, consuma-se a oportunidade de fazê-la novamente.
> Por isso a obrigatoriedade de se juntar as razões do recurso juntamente com sua interposição, diretamente do processo penal.
REFORMATIO IN PEJUS
Não é expresso, mas é consequência do princípio dispositivo, da sucumbência e do efeito devolutivo.
> Tribunal não poderá piorar a situação do recorrente, ou porque extrapola o efeito devolutivo, ou porque não existe recurso da outra parte.
> A análise de questões de ordem pública (art. 267, §3º) pode implicar em prejuízo para o recorrente sem a violação do princípio.
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