Atos sujeitos a recursos:
No processo são praticados vários ato, alguns pelas partes, outros pelos serventuários, pelo MP e outros pelos juízos, bem como são praticados atos nos processos que encontram-se tramitando nos Tribunais.
- O recurso é cabível apenas contra certos atos do Juiz, que estão subdivididos em sentença, decisões interlocutórias e despachos, os quais são chamados genericamente de atos decisórios.
- Também cabe recurso
no 2º grau contra os acórdãos
e outras decisões de segundo grau diferentes de acórdãos. Decisões interlocutórias – é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.Sentença – é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC;
Despacho – todos os demais atos do juiz praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito à lei não estabelece outra forma; com o fito de impulsionar o processo, sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes.São admissíveis os seguintes recursos:Contra atos decisórios do 1º grau: apelação, agravo, embargos de declaração. (art. 496 CPC).Contra os acórdãos: embargos infringentes e de declaração, recursos ordinário, especial, extraordinário e embargos de divergência em recurso especial e extraordinário (art. 496, CPC).Decisões de segundo grau diferente de acórdãos: agravo.Não cabe recurso dos despachos – art. 504, CPC.A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte – art. 505, CPC.
Finalidade - na classificação do prof. Humberto Theodoro Júnior, os recursos no que se refere ao fim desejado podem ser:a) de reforma: quando se busca a modificação da solução dada à lide;b) de invalidação: quando se pretende apenas anular ou cassar as decisões;c) de esclarecimento: quando se pretende afastar dúvidas decorrente da falta de clareza das decisões ou imprecisão do julgado, ou ainda suprir alguma omissão;
Nenhum comentário:
Postar um comentário