terça-feira, 20 de agosto de 2013

Direito Civil - Coisas - Aquisição da Posse e Propriedade

A aquisição da posse pode ser originária ou derivada. Será originária quando um possuidor tiver adquirido a posse sem que essa tenha decorrido de um possuidor anterior, ou seja, que não seja repassada ou transmitida, mas decorra de um apossamento independente da coisa, sem nenhuma relação com algum possuidor anterior. Não há vínculo entre alienante e adquirente. É ato unilateral.

Já a constituição da posse de forma derivada ocorre quando a mesma for repassada a outrem por ato ou negócio bilateral entre o possuidor anterior e o posterior, ou quando a lei dispuser dessa forma. Ato bilateral, os vícios se transmitem.

Tradição: Negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso.

Sucessão na posse: Inter vivos


                              Causa mortis - Universal (vício se transmite)
                                      |
                                 Singular (vício não se transmite)



PROPRIEDADE


Único direito real sobre a coisa própria.

-Mais completo dos direitos;
-Matriz de  onde emana os demais direitos reais;

A propriedade engloba quatro poderes:

- USAR;
- GOZAR;
- DISPOR;
- REIVINDICAR.

Propriedade é o direito real que dá a uma pessoa (denominada então "proprietário") a posse de uma coisa, em todas as suas relações. É também o direito/faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. (wikipedia)

Extensão do Direito da Propriedade:

- Extrínsecos: Limites materiais, horizontais e verticais.
- Intrínsecos: Extensão do exercício das faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário