. Teoria do crime baseada na tripartida: (i)
Fato típico; (ii) Antijurídico; (iii) Culpável.
. Teoria bipartida
(i) Fato típico (ii) antijurídico; (*) A culpabilidade seria pressuposto da
pena – TEORIA FINALISTA.
SUJEITO ATIVO: É a
pessoa que pratica a conduta descrita pelo tipo penal.
(*) Pessoa jurídica
como sujeito ativo – Crimes ambientais – Art. 3º da Lei n. 9.605/98).
SUJEITO PASSIVO:
(i)
Sujeito passivo
formal: é o titular do interesse jurídico. É sempre o Estado.
(ii)
Sujeito passivo
material: é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do
agente.
(*) Confusão entre sujeito passivo
material e forma, ex. Morte ou danos em animais.
CONFUSÃO NA MESMA
PESSOA DE SUJEITO ATIVO E PASSIVO
Ex.
(i) Crime de rixa – art. 209 § 5º CPM; (ii) Crime de incapacidade física
(art. 184 CPM)
Relação de causalidade
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado
não teria ocorrido.
. É um vínculo
estabelecido entre a conduta do agente e o resultado por ele gerado.
. Resultado
naturalístico: Modificação sensível do mundo exterior.
. Resultado
jurídico ou normativo: Modificação gerada no mundo jurídico, na forma de dano
efetivo ou dano em potencial.
. Conduta (ação) –
visão finalista, é a ação ou omissão, voluntária e consciente que levará a um
resultado.
. Teoria
causalista. – ação ou omissão voluntária consciente que determina movimentos
corpóreos.
Teoria social –
conduta é comportamento relevante social.
Teoria funcional –
conduta e a ação ou omissão que retratará a manifestação da personalidade.
. TEORIA DO NEXO DE
CAUSALIDADE.
(i)
Teoria da
equivalência da condições. Qualquer das condições compõem a totalidade. –
TEORIA ADOTADA NO CPM.
(ii)
Teoria da
causalidade adequada – um evento será determinante para o resultado.
(iii)
Teoria da imputação
objetiva – Aplicação da conduta somente quando o comportamento estiver criado.
Art. 30. Diz-se o crime:
Iter criminis –
Cogitação > Deliberação > Resolução = FASE INTERNA
FASE EXTERNA =
Manifestação > Preparação > Execução > Consumação
Crime consumado
I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Demonstra a
tipicidade material.
Teoria Objetiva
formal (VON LISZT, BIRKMEYER) – ato executório constitui uma parte real do fato
típico.
Teoria objetiva
material – OS atos imediatamente anteriores ao núcleo do tipo.
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
Realização
incompleta do tipo penal.
Tentativa perfeita
(O agente faz todo, mas o resultado não vem).
Tentativa
imperfeita (O agente não consegue praticar tudo que almejava).
Tentativa E DOLO EVENTUAL – perfeitamente admissível, embora seja de
difícil comprovação no caso concreto.
Não admitem tentativa:
- Crimes condicionados;
- Culposos;
- Preterdolosos;
- Contravenções penais;
- Habituais próprios;
- Omissivos próprios.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução
ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
- Desistência voluntária – desistência nos atos executórios. (modo voluntário).
- Arrependimento – desistência ocorre ao final dos atos executórios e a consumação.
Crime impossível
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é
aplicável.
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
Teoria causalista –
elemento subjetivo do tipo no cenário da culpabilidade.
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Dolo direto X Dolo
eventual (indireto) – vontade para cero resultado, mas ocorre um segundo
resultado.
Fixação da mesma
pena, pois a lei não faz distinção.
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou
diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das
circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe
levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Culpa comportamento
voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo.
Culpa inconsciente
X Culpa consciente. 1ª Culpa por excelência. 2ª Culpa com previsão.
(Questão para a próxima aula: diga e responda a diferença entre culpa consciente e dolo eventual. entregar próx. terça)
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