terça-feira, 20 de agosto de 2013

Direito militar (eletiva) Parte geral penal militar

DO CRIME

.  Teoria do crime baseada na tripartida: (i) Fato típico; (ii) Antijurídico; (iii) Culpável.
. Teoria bipartida (i) Fato típico (ii) antijurídico; (*) A culpabilidade seria pressuposto da pena – TEORIA FINALISTA.
SUJEITO ATIVO: É a pessoa que pratica a conduta descrita pelo tipo penal.
(*) Pessoa jurídica como sujeito ativo – Crimes ambientais – Art. 3º da Lei n. 9.605/98).      
SUJEITO PASSIVO:
(i)            Sujeito passivo formal: é o titular do interesse jurídico. É sempre o Estado.
(ii)           Sujeito passivo material: é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente.

(*) Confusão entre sujeito passivo material e forma, ex. Morte ou danos em animais.
CONFUSÃO NA MESMA PESSOA DE SUJEITO ATIVO E PASSIVO
Ex.  (i) Crime de rixa – art. 209 § 5º CPM; (ii) Crime de incapacidade física (art. 184 CPM)


Relação de causalidade

        Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

. É um vínculo estabelecido entre a conduta do agente e o resultado por ele gerado.
. Resultado naturalístico: Modificação sensível do mundo exterior.
. Resultado jurídico ou normativo: Modificação gerada no mundo jurídico, na forma de dano efetivo ou dano em potencial.
. Conduta (ação) – visão finalista, é a ação ou omissão, voluntária e consciente que levará a um resultado.
. Teoria causalista. – ação ou omissão voluntária consciente que determina movimentos corpóreos.
Teoria social – conduta é comportamento relevante social.
Teoria funcional – conduta e a ação ou omissão que retratará a manifestação da personalidade.
. TEORIA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
(i)             Teoria da equivalência da condições. Qualquer das condições compõem a totalidade. – TEORIA ADOTADA NO CPM.
(ii)            Teoria da causalidade adequada – um evento será determinante para o resultado.
(iii)           Teoria da imputação objetiva – Aplicação da conduta somente quando o comportamento estiver criado.
  

Art. 30. Diz-se o crime:

Iter criminis – Cogitação > Deliberação > Resolução = FASE INTERNA
FASE EXTERNA = Manifestação > Preparação > Execução > Consumação

        Crime consumado
        I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Demonstra a tipicidade material.
Teoria Objetiva formal (VON LISZT, BIRKMEYER) – ato executório constitui uma parte real do fato típico.
Teoria objetiva material – OS atos imediatamente anteriores ao núcleo do tipo.

        Tentativa
        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Realização incompleta do tipo penal.
Tentativa perfeita (O agente faz todo, mas o resultado não vem).
Tentativa imperfeita (O agente não consegue praticar tudo que almejava).
Tentativa E DOLO EVENTUAL – perfeitamente admissível, embora seja de difícil comprovação no caso concreto.

 Não admitem tentativa:

- Crimes condicionados;
- Culposos;
- Preterdolosos;
- Contravenções penais;
- Habituais próprios;
- Omissivos próprios.


        Desistência voluntária e arrependimento eficaz

        Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Desistência voluntária – desistência nos atos executórios. (modo voluntário). 
  • Arrependimento – desistência ocorre ao final dos atos executórios e a consumação.  


Crime impossível
        Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.



Art. 33. Diz-se o crime:

        Culpabilidade
Teoria causalista – elemento subjetivo do tipo no cenário da culpabilidade.
        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Dolo direto X Dolo eventual (indireto) – vontade para cero resultado, mas ocorre um segundo resultado.
Fixação da mesma pena, pois a lei não faz distinção.
        II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Culpa comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo.
Culpa inconsciente X Culpa consciente. 1ª Culpa por excelência. 2ª Culpa com previsão.

 (Questão para a próxima aula: diga e responda a diferença entre culpa consciente e dolo eventual. entregar próx. terça)