quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Direito Administrativo 2 - Licitação



- O dever de licitar objetiva a celebração de contratos para suprir necessidades manifestadas pelas demandas sociais, diante da impossibilidade de execução pela própria Administração, faz com esta contrato com terceiros.
- Assim, regulamentando o texto constitucional – Lei 8.666/93, prevê a necessidade de procedimento administrativo (Licitação) para as contratações, com algumas exceções (contratações diretas).
Dispõe a CF, art. 37, XXI, o dever de a Administração Pública licitar para tornar viável e legal a contratação.
A licitação corresponde a procedimento administrativo voltado a seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração e necessária ao atendimento do interesse público.
Finalidade:

·         Permite a melhor contratação possível;
·         Possibilitar que qualquer interessado possa validamente participar da disputa pelas contratações.

Princípios:
1.       Procedimento formal - impõe a necessária obediência ao rito;
2.       Publicidade dos atos - todos os atos do procedimento (abertura até a contratação) deverão ser levados ao conhecimento público;
3.       Igualdade entre licitantes - entre os licitantes não existe privilégios ou discriminações;
4.       Sigilo na apresentação das propostas - devassar o conteúdo de proposta apresentada além de crime (arts. 93 e 94 da Lei 8.666/93) e ato de improbidade administrativa;
5.       Julgamento objetivo - o edital deve ser claro para que se conheça antes o critério de julgamento que será usado;

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