- O dever de licitar objetiva a celebração de contratos para
suprir necessidades manifestadas pelas demandas sociais, diante da
impossibilidade de execução pela própria Administração, faz com esta contrato
com terceiros.
- Assim, regulamentando o texto constitucional – Lei
8.666/93, prevê a necessidade de procedimento administrativo (Licitação) para
as contratações, com algumas exceções (contratações diretas).
Dispõe a CF, art. 37, XXI, o dever de a Administração
Pública licitar para tornar viável e legal a contratação.
A licitação corresponde a procedimento administrativo
voltado a seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela
Administração e necessária ao atendimento do interesse público.
Finalidade:
·
Permite a melhor contratação possível;
·
Possibilitar que qualquer interessado possa
validamente participar da disputa pelas contratações.
Princípios:
1.
Procedimento formal - impõe a necessária
obediência ao rito;
2.
Publicidade dos atos - todos os atos do
procedimento (abertura até a contratação) deverão ser levados ao conhecimento
público;
3.
Igualdade entre licitantes - entre os licitantes
não existe privilégios ou discriminações;
4.
Sigilo na apresentação das propostas - devassar
o conteúdo de proposta apresentada além de crime (arts. 93 e 94 da Lei
8.666/93) e ato de improbidade administrativa;
5.
Julgamento objetivo - o edital deve ser claro
para que se conheça antes o critério de julgamento que será usado;
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