quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Direitto Penal: CONTRAVENÇÃO PENAL – PARTE ESPECIAL



1.1. Vias de Fato

            "Artigo 21.  Praticar vias de fato contra alguém:
            Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constituir crime."
            Trata-se do emprego de violência real contra outrem, sem que da ação advenha lesão corporal. A violência moral não configura a infração penal em destaque, podendo caracterizar o delito de ameaça ou um crime contra a honra, por exemplo.

1.2. Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios
"Art. 42.  Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
            I                    com gritaria ou algazarra;
        II                   exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
            III                    abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
            IV                   provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa."
 A objetividade jurídica da contravenção estudada consiste na manutenção da paz  pública.
        
1.5. Perturbação da Tranqüilidade
            "Artigo 65.  Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável.
            Pena – Prisão simples, de 15 dias a 2 meses, ou multa."
            Almeja-se a preservação da tranqüilidade individual. Essa é a objetividade jurídica da contravenção em estudo.
            Não há restrição quanto aos sujeitos ativo e passivo da contravenção de perturbação da tranquilidade.


Quadro comparativo
Temas/Infrações
Art. 42
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 61
Importunação ofensiva ao pudor
Art. 65
Perturbação da tranqüilidade
Objetividade jurídica
Paz pública
Bons costumes
Tranqüilidade pessoal




Sujeito Passivo
É a coletividade. Não basta uma pessoa ou um número muito reduzido delas.
Qualquer pessoa, homem ou mulher.

Qualquer pessoa.








Consumação
Com o ato de perturbar o trabalho ou o sossego alheios.
Com a importunação ao pudor.
 Com o molestar.
Elementos objetivos do tipo
1) Gritaria ou algazarra;
2) Exercício de profissão incômoda ou ruidosa (II), em desacordo com as prescrições legais;
3) Abuso no emprego de instrumentos sonoros ou de sinais acústicos (III);
4) Provocar ou não impedir barulho de animal.
Importunar, atingindo o pudor da vítima (sentimento de timidez ou vergonha).
Molestar: irritar, incomodar, perturbar a tranqüilidade, o sossego, a paz, por acinte ou motivo reprovável.

 

 






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