quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Processo Civil 2: Agravo, Agravo retido e Agravo de Instrumento



Previsão legal – arts. 522 a 529 CPC.

Cabimento - o agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias simples e mistas (art. 522). São exemplos comuns de decisões interlocutórias sujeitas a agravo: “a decisão que defere e indefere o pedido de assistência; que fixa a remuneração do perito; que defere ou indefere produção de determinada prova; que decide sobre o valor da causa; que concede ou nega a tutela antecipada; que denega ou concede uma medida liminar” (Marcos Destefenni, in Curso de Processo Civil, vol. 1, Ed. Saraiva, 2006, p. 598).

Legitimidade - Pode ser interposto por qualquer parte, Ministério Público ou terceiro interveniente que acredita estar em posição de desvalia processual, por força da decisão recorrida.

Prazo – 10 (dez) dias.
 .
Finalidade – reformar ou invalidar a decisão, bem como evitar a preclusão do direito de recorrer.

Formas - retido art. 523 CPC e de instrumento art. 524 do CPC.

AGRAVO RETIDO

Previsto no art. 522 e 523 do CPC o agravo retido é a forma de se evitar a preclusão de uma decisão interlocutória, sem prejudicar o andamento normal do processo.

No caso do agravo retido a parte se dirige ao Juiz que proferiu a decisão, ao invés de se dirigir diretamente ao Tribunal para provocar o imediato julgamento, porém, pede ao juiz que o recurso permaneça no bojo dos autos, para que o tribunal dele conheça, preliminarmente, quando julgar a apelação.

O reexame da decisão não é imediato.

Formas – oral ou escrito.

Oral ou verbal – art. 523, §3º, CPC, cabível contra as decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento apenas, é impositivo e não opção da parte, salvo se a decisão puder causar a parte lesão grave e de difícil reparação.

O recurso tem que constar do termo de audiência, sendo as razões deduzidas sucintamente, bem como as contra-razões da parte adversa.

Escrito – se junta petição ao processo, no prazo de dez dias da intimação da decisão e sem preparo (§ único do art. 522), manifestando a parte sua discordância e seu desejo de não vê-la precluir.

Porém, o seu conhecimento pelo tribunal fica condicionado a expresso pedido do interessado, preliminarmente, nas razões ou contra-razões de apelação caso seja a situação. (̕̕§ 1º do art. 523 CPC).

O juiz de primeiro grau não apreciará a presença dos seus pressupostos. Apenas o tribunal pode negar seu conhecimento e isto se dará no momento oportuno.

Retratação – art. 523, §2º, CPC – O Juiz a quem é dirigido o agravo retido pode reformar a decisão atacada, mas primeiro deve abrir vistas a parte adversa no prazo de 10 dias, (princípio do contraditório).

Preparo – O agravo retido não está sujeito ao preparo, isto é, não há o recolhimento das custas judiciais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

É a forma de agravo para que a parte possa obter, desde logo, o reexame da decisão interlocutória a ele contrária, desde que:

- esta seja suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou ainda,
- nos casos de inadmissão da apelação e,
- nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522 CPC).

Processamento – será processado fora dos autos da causa onde foi proferida a decisão impugnada.

Dirigido ao Tribunal - Por força da Lei 9.139/95 o agravo de instrumento é interposto diretamente perante o tribunal competente.

Formação do instrumento - art. 524, CPC - mediante petição escrita, com exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma de decisão e o nome e endereço dos advogados atuantes no feito, observando-se o prazo legal (10 dias).

Peças que instruem o agravo - A lei exige cópias de documentos e peças obrigatórias ao agravo de instrumento, que são:

Obrigatórias - Cópia da decisão agravada – da certidão da respectiva intimação – das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Facultativas - Além dessas, pode o agravante juntar outras peças que julgue útil. (art. 525 CPC)

Autenticação das peças - art. 544 (não mais utilizado) – Segundo jurisprudência predominante do STJ,  não há necessidade de autenticar, basta o advogado do agravado declarar verdadeira as peças.
 
Preparo – deverá ser paga as custas e o porte de retorno, sendo acompanhará obrigatoriamente a peça o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. (art. 525, §1º, CPC)

Penalidade - A incorreção formal do agravo como a falta de peças obrigatórias ou a não-observância do rigor técnico nas razões, é causa de não conhecimento do recurso.

Comunicação do Juiz a quo: Após 03 (três) dias, contado da interposição, deverá a parte comunicar ao juiz recorrido, nos autos, a interposição do agravo, com cópia do recurso e relação dos documentos de instrução (Art. 526 do CPC).

Efeito – recebido no efeito devolutivo, não obstando o andamento do processo art. 497, CPC, salvo art. 558, CPC, que prevê a suspensão do cumprimento da decisão até manifestação definitiva do Tribunal – relevante fundamentação.

Procedimentoart. 527, CPC - recebido o agravo no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator pode:

I - Negar-lhe o seguimento, liminarmente ou após a resposta do agravado, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou STJ;

II – Converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou ainda nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa; (facultativo)

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que entenda conveniente, ou intimar pelo diário oficial; (obrigatório)

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do art. 527, mandará ouvir o Ministério Público (caso atue no feito), para que se pronunciem em 10 (dez) dias.

Parágrafo único do 527, CPC – a decisão proferida nos casos dos incisos II e III é irrecorrível, só podendo ser reformada no julgamento do agravo, salvo reconsideração do relator – discutível a constitucionalidade do dispositivo – entendem os doutrinadores que é cabível mandado de segurança contra a decisão.

Sessão de julgamento - Por fim, estando pronto o recurso, no prazo de 30 (trinta) dias o relator remeterá os autos para sua distribuição e julgamento.

No julgamento do agravo de instrumento não será encaminhado o instrumento ao revisor (art. 551), nem tampouco se admite a sustentação oral (art. 554) e este obrigatoriamente deve ser julgado antes da apelação referente à mesma causa (art. 559).

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