A aquisição da propriedade pode ser originária ou derivada; é originária quando
a propriedade é adquirida sem vínculo com o dono anterior, de modo que o
proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma
restrição, sem nenhum ônus (ex: acessão, usucapião e ocupação); a
aquisição é derivada quando
decorre do relacionamento entre pessoas (ex: contrato registrado para
imóveis, contrato com tradição para móveis, sucessão hereditária) e o
novo dono vai adquirir nas mesmas condições do anterior (ex: se compra
uma casa com hipoteca, vai responder perante o Banco; se herda um
apartamento com servidão de vista, vai se beneficiar da vantagem)
Aquisição da propriedade imóvel pela acessão:
É aquisição originária. Adquire-se por acessão tudo aquilo que adere ao
solo e não pode ser retirado sem danificação. Através da acessão a
coisa imóvel vai aumentar por alguma das cinco hipóteses do art. 1248.
As quatro primeiras são acessões naturais e horizontais (dependem da
natureza, mais precisamente da atividade fluvial/dos rios, do movimento
de areia feito pelos rios) e a quinta é acessão humana e vertical
(decorre da atividade artificial do homem ao plantar e construir).
a) formação de ilhas: 1249
b) aluvião:
é o acréscimo lento de um terreno ribeirinho; a parte do terreno que
aumenta passa a pertencer ao dono do terreno, 1250
c) avulsão: difere da aluvião pois a avulsão é brusca: 1251
d) álveo
abandonado: trata-se do leito do rio que secou; este rio seco torna-se
propriedade do dono do terreno onde ele passava: 1252
e) construções
e plantações: esta é a acessão humana, pois é o homem que constrói e
planta num terreno; a regra é o acessório seguir o principal, então tais
benfeitorias serão de propriedade do dono do terreno, 1253; porém, se o
dono do material e das sementes não for o dono do terreno surgirão
problemas sobre o domínio das acessões e indenização ao prejudicado.
Como resolver isso para evitar enriquecimento ilícito do dono do
terreno? Vai depender da boa fé ou da má fé dos envolvidos, bem como
vai depender da espécie de benfeitoria, com as mesmas regras que nós já
vimos quando tratamos dos efeitos da posse.
1- Sementes, plantas e materiais próprios em terreno alheio:
Boa fé: Aquele que planta/edifica é indenizado pelo valor dos materiais.
Má fé: Perde o direito de ser indenizado e repõe as coisas ao estado anterior ou deixa que o benefício permaneça em favor do dono do terreno sem indenização.
2- Sementes, plantas e materiais alheios em terreno próprio:
Boa fé: O dono das s.p.m será indenizado.
Má fé: O dono das s.p.m será indenizado mais perdas e danos.
Usucapião:
Conceito: é modo de aquisição da propriedade pela posse prolongada sob determinadas condições. Não só a propriedade se adquire pela usucapião, mas outros direitos reais como superfície, usufruto e servidão predial também (veremos no próximo semestre). A usucapião exige posse prolongada (elemento objetivo) com a vontade de ser dono (animus domini - elemento subjetivo).
Fundamento: Visa dar segurança e estabilidade jurídica, fixando um prazo a partir do qual não se pode contestar a titularidade sobre a coisa.
Usucapião:
Conceito: é modo de aquisição da propriedade pela posse prolongada sob determinadas condições. Não só a propriedade se adquire pela usucapião, mas outros direitos reais como superfície, usufruto e servidão predial também (veremos no próximo semestre). A usucapião exige posse prolongada (elemento objetivo) com a vontade de ser dono (animus domini - elemento subjetivo).
Fundamento: Visa dar segurança e estabilidade jurídica, fixando um prazo a partir do qual não se pode contestar a titularidade sobre a coisa.
Requisitos:
1)
capacidade do adquirente: o incapaz não pode adquirir pela usucapião
(104, I), e também não pode perder pela usucapião, caso seu
representante (pai, tutor, curador) não defenda seus bens (198, I – a
usucapião, como a prescrição, é também efeito do tempo no direito;
diz-se que a prescrição do art 189 éprescrição extintiva, enquanto a usucapião é prescrição aquisitiva). Ver art. 1244
2) a coisa usucapienda precisa estar no comércio (ex: 102, drogas).
3) a posse: não é qualquer posse, mas a posse para ensejar a usucapião precisa ser mansa, pacífica, pública, contínua e com intenção de dono da parte do possuidor; para a posse reunir essas características, o proprietário precisa se omitir e
colaborar com o amadurecimento desta posse; como já vimos, a detenção
violenta e clandestina pode convalescer e virar posse, mas a detenção
precária jamais; empregado, caseiro, também não tem posse, mas mera
detenção (1198); inquilino/comodatário, durante o contrato, tem posse
mas não tem animus domini, e depois do contrato, caso não desocupem a
coisa, sua situação passa a ser de detentor, por isso em nenhum caso
inquilino/comodatário podem adquirir pela usucapião. Acessão de posses:
é a soma da posse do sucessor com a posse do antecessor para atingir o
tempo exigido em lei para a usucapião, desde que as posses tenham as
mesmas características (1243).
4) o tempo: o tempo varia de cinco a quinze anos, conforme a espécie da usucapião que veremos a seguir.
Espécies de usucapião:
1)
extraordinária: é a do art. 1238 mesmo que o possuidor esteja de má-fé;
esta é a usucapião que beneficia o ladrão e o invasor (ver p.ú.); não
há limite para o tamanho do terreno e a pessoa pode já ter um imóvel e
mesmo assim usucapir outro; o artigo fala em “juiz declarar por sentença” pois o juiz não constitui a propriedade para o autor, o juiz apenasr econhece/declara que a pessoa adquiriu aquela propriedade do tempo.
2)
ordinária: art. 1242; o prazo é menor, de dez anos, pois exige título e
boa-fé do possuidor, além da posse mansa, pacífica, etc.;
3)
especial rural: art. 1239: o prazo é de apenas cinco anos, mas existe
um limite para o tamanho do terreno usucapiendo e o proprietário lá tem
que trabalhar e não pode ter outro imóvel;
4) especial urbano: art. 1240; semelhante ao rural;
5) Familiar: aquisição de usucapião de ex-cônjuge, apenas 2 anos.
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