quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Processo Civil 2: Continuação, Tramitação e julgamento nos Tribunais & Questões relevantes:



Câmarasórgãos colegiados isolados compostos de no mínimo 3 julgadores (desembargadores e juízes de segundo grau), destaque que somente três julgam.

Tramitação e forma de julgamento nos Tribunais - art. 547 a 565 CPC:

- Presidente – haverá sempre um presidente, tanto no pleno como em cada câmara isolada, grupo de câmaras, ou seção, ele é quem dirige os trabalhos da sessão de julgamento.
- Relator – é o membro que dirige o feito ou o processo que ira a julgamento, ele é escolhido por sorteio na distribuição do processo e tem competência para vários atos, sendo o principal ato fazer o relatório geral do processo.
- Revisor – É o julgador que fiscaliza o trabalho do relator, para evitar enganos ou omissões.

Processamento e julgamento no Tribunal

1 – art. 547, CPC - Registro do processo no protocolo do tribunal;
2 – art. 548, CPC - Distribuição – Câmara e relator – principio da publicidade, alternatividade e sorteio; (distribuição por dependência ou prevenção)
3 – art. 549, CPC - Conclusão ao relator (48 horas) – estudar o processo e fazer o relatório, restituindo com seu “visto”;
3.1 - § único art. 549, CPC - Relatório – exposição dos pontos controvertidos e devolver a secretaria com o seu “visto”;
3.2 – art. 553, CPC - Nos embargos infringentes e na ação rescisória, a secretaria do tribunal distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento cópias autenticadas do relatório.
4 – art. 551, CPC - Autos vão ao revisor (apelação, embargos infringentes e ação rescisória);
4.1 - Revisor aporá seu visto e pede dia para julgamento art. 551, §2º, CPC;
4.2 - Quando não há revisor (art. 551, §3º, agravo e embargos de declaração), o relator pede dia para julgamento;
5 – art. 552, CPC - Presidente do órgão fracionário designa dia para julgamento e a pauta de julgamento é publicada;
6 – art. 554, CPC - Sessão de julgamento;
6.1 - Exposição da causa pelo relator;
6.2 - Sustentação oral por 15 minutos, salvo se for embargos declaratórios ou agravo de instrumento; ou
6.3 – votos dos julgadores – primeiro o relator, revisor e o terceiro juiz ou desembargador membro com voto; na apelação e agravo a decisão é tomada por 3 Juízes - art. 555, CPC.
7 – art. 556, CPC – proferido os votos o presidente anuncia o resultado do julgamento e manda lavrar a certidão de julgamento;
7.1 - relator lavra o acórdão com a ementa art. 563, CPC, salvo se for voto vencido, daí o acórdão será lavrado pelo primeiro voto vencedor;
8 – art. 564, CPC - Acórdão é assinado e publicado no órgão oficial.

Questões relevantes

Acórdão – art. 163, CPC – deriva do verbo “acordar”, conjugação de opiniões de vários membros do tribunal;
Ementa – Resumo ou síntese da matéria decidida no acórdão;
Estrutura do acórdão – ementa, acordam, relatório, voto e o voto divergente (caso o vencido queira lavrar).
Assunção de competência – art. 555, CPC;
Pedido de vistas – art. 555, §2º e 3º CPC - Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer julgador é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.
Decisão monocrática – art. 557, CPC - ocorre quando da “vista” ao relator para estudar o processo;
Ordem de Julgamento – art. 559, CPC – havendo em tramitação no mesmo processo perante o tribunal recurso de agravo e de apelação, primeiramente julga-se o agravo, para posteriormente julgar a apelação, pois, eventual provimento do agravo de instrumento pode esvaziar o recurso de apelação.
Preliminares – art. 560 e 561 do CPCa) primeiro julgam-se as preliminares, para depois apreciar o mérito. b) Não se conhece do mérito quando incompatível com a decisão da preliminar. c) Rejeitada a preliminar ou sendo compatível aprecia-se o mérito.
Direito de preferência no julgamento da sessão – com ou sem sustentação oral art. 565, CPC, por escrito ou oral, mas antes do início da sessão.

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