Câmaras – órgãos
colegiados isolados compostos de no mínimo 3 julgadores (desembargadores e
juízes de segundo grau), destaque que somente três julgam.
Tramitação e forma de julgamento nos
Tribunais - art. 547 a
565 CPC:
- Presidente – haverá
sempre um presidente, tanto no pleno como em cada câmara isolada, grupo de
câmaras, ou seção, ele é quem dirige os trabalhos da sessão de julgamento.
- Relator – é o
membro que dirige o feito ou o processo que ira a julgamento, ele é escolhido
por sorteio na distribuição do processo e tem competência para vários atos,
sendo o principal ato fazer o relatório geral do processo.
- Revisor – É o
julgador que fiscaliza o trabalho do relator, para evitar enganos ou omissões.
Processamento e julgamento no Tribunal
1 – art. 547, CPC
- Registro do processo no protocolo do tribunal;
2 – art. 548, CPC
- Distribuição – Câmara e relator – principio da publicidade, alternatividade e
sorteio; (distribuição
por dependência ou prevenção)
3 – art. 549, CPC
- Conclusão ao relator (48 horas) – estudar o processo e fazer o relatório,
restituindo com seu “visto”;
3.1 - § único art. 549,
CPC - Relatório – exposição dos pontos controvertidos e
devolver a secretaria com o seu “visto”;
3.2 – art.
553, CPC - Nos embargos infringentes e na ação rescisória, a secretaria do
tribunal distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para
o julgamento cópias autenticadas do relatório.
4 – art. 551, CPC
- Autos vão ao revisor (apelação,
embargos infringentes e ação rescisória);
4.1 - Revisor aporá
seu visto e pede dia para julgamento art. 551, §2º, CPC;
4.2 - Quando não há
revisor (art.
551, §3º, agravo e embargos de declaração), o relator pede dia
para julgamento;
5 – art. 552, CPC
- Presidente do órgão fracionário designa dia para julgamento e a pauta de
julgamento é publicada;
6 – art. 554, CPC
- Sessão de julgamento;
6.1 - Exposição da
causa pelo relator;
6.2 - Sustentação oral
por 15 minutos, salvo se for embargos declaratórios ou agravo de instrumento;
ou
6.3 – votos dos
julgadores – primeiro o relator, revisor e o terceiro juiz ou
desembargador membro com voto; na apelação e agravo a decisão é tomada por 3
Juízes - art.
555, CPC.
7 – art. 556, CPC
– proferido os votos o presidente anuncia o resultado do julgamento e manda
lavrar a certidão de julgamento;
7.1 - relator lavra o
acórdão com a ementa
art. 563, CPC, salvo se for voto vencido, daí o acórdão será lavrado
pelo primeiro
voto vencedor;
8 – art. 564, CPC
- Acórdão é assinado e publicado no órgão oficial.
Questões relevantes
Acórdão – art. 163,
CPC – deriva do verbo “acordar”, conjugação de opiniões de vários membros do tribunal;
Ementa – Resumo ou
síntese da matéria decidida no acórdão;
Estrutura do acórdão
– ementa, acordam, relatório, voto e o voto divergente (caso o vencido queira
lavrar).
Assunção de competência – art. 555, CPC;
Pedido de
vistas – art. 555, §2º e 3º CPC - Não se considerando habilitado a proferir
imediatamente seu voto, a qualquer julgador é facultado pedir vista do
processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que
o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão
ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.
Decisão monocrática – art. 557, CPC
- ocorre quando da “vista” ao relator para estudar o processo;
Ordem de Julgamento – art. 559, CPC
– havendo em tramitação no mesmo processo perante o tribunal recurso de agravo
e de apelação, primeiramente julga-se o agravo, para posteriormente julgar a
apelação, pois, eventual provimento do agravo de instrumento pode esvaziar o
recurso de apelação.
Preliminares – art. 560 e 561 do CPC
– a)
primeiro julgam-se as preliminares, para depois apreciar o mérito. b) Não
se conhece do mérito quando incompatível com a decisão da preliminar. c) Rejeitada
a preliminar ou sendo compatível aprecia-se o mérito.
Direito de preferência no julgamento da
sessão – com ou sem sustentação oral art. 565, CPC, por escrito
ou oral, mas antes do início da sessão.
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