Conceito:
"Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação e que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos" (Celso Antônio Bandeira de Melo)
- Princípio da irresponsabilidade do Estado - "The King can do no wrong":
Na origem do Direito Público (XIX), prevalecia o princípio da irresponsabilidade do Estado. Era a concepção absolutista do Estado, segundo a qual "aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei".
-Teoria Civilista - Culpa - Responsabilidade subjetiva do Estado:
A partir do "Caso Blanco", http://alexandreadministrativo.blogspot.com.br/2011/05/o-caso-blanco.html passou o direito público a admitir o princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes.
-Responsabilidade objetiva do Estado - Teoria da responsabilidade sem culpa:
Celso Antônio Bandeira de Melo, discorrendo sobre a evolução história, anota: “Admitida a responsabilidade do Estado já na segunda metade do século XIX, sua tendência foi expandir-se cada vez mais, de tal sorte que evolui de uma responsabilidade subjetiva, isto, baseada na culpa, para uma responsabilidade objetiva, vale dizer, ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso.
Celso Antônio Bandeira de Melo, discorrendo sobre a evolução história, anota: “Admitida a responsabilidade do Estado já na segunda metade do século XIX, sua tendência foi expandir-se cada vez mais, de tal sorte que evolui de uma responsabilidade subjetiva, isto, baseada na culpa, para uma responsabilidade objetiva, vale dizer, ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso.
- Teoria da culpa administrativa
Representa
o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a
tese objetiva do
risco administrativo, tendo como característica principal a falta
do serviço.
Não se
indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta
objetiva do serviço
em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o
dano causado a terceiro. São três
modalidades:
1.
inexistência do serviço;
2. mau funcionamento do serviço ou
3. retardamento do serviço.
- Teoria do risco administrativo
A teoria
do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato
lesivo causado à
vitima pela Administração. Não se exige qualquer falta do
serviço público nem culpa de seus agentes.
Em outras palavras: basta o fato
do serviço.
Prevalece atualmente no Brasil o “Princípio objetivo da responsabilidade sem culpa” ou “responsabilidade objetiva”. Tal modalidade foi adotada com a Constituição de 1946 que, através do seu art. 194 introduziu, no Direito brasileiro, a teoria da responsabilidade objetiva
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