quarta-feira, 31 de julho de 2013

Processo Penal 2: Conceito de prova e Teoria geral da prova

Conceito de prova: É aquilo que atesta a veracidade ou autenticidade de alguma coisa.
 - Finalidade = Formação da convicção do julgador.

"Tudo tem que estar provado"

-> Principal destinatário da prova, o juiz (Estado).
-> Partes são destinatárias da prova de forma indireta.


Relevância para o deslinde do processo

Em processo penal tudo tem que estar provado, até os fatos incontroversos, o que difere do CPC, ode não precisa provar.

-Tudo tem que fazer parte da atividade prolatória até o que for confessado.

Teoria geral da prova:

- Pricípio da comunhão da prova:
Qualquer prova, apresentada por qualquer parte, vale tanto para acusação quanto para a defesa.
Uma vez juntado um documento, não se pode retirar. SOmente com a anuência da parte contrária (Princípio da comunhão). Juiz ainda pode, mesmo retirado, considerar esse documento.
EXCEÇÃO: Prova testemunhal ainda não produzida em audiência.

Meios de prova
Tudo aquilo que o juiz pode se valer para julgar, e partes para defender suas teses.
- Os meios de prova não são taxativos. (art. 202 em diante)
  • Testemunha;
  • Documentos;
  • Perícia;
  • Acareação;
  • Reconstituição dos fatos
  • Indícios.
- Todas as provas são relativas, desde que haja o convencimento absoluto (juiz)
Prova indiciária (art. 239 CPP): Formada por indícios. É possível a condenação somente pelos indícios, visto que o juiz tem livre apreciação das provas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário