- Finalidade = Formação da convicção do julgador.
"Tudo tem que estar provado"
-> Principal destinatário da prova, o juiz (Estado).
-> Partes são destinatárias da prova de forma indireta.
Relevância para o deslinde do processo
Em processo penal tudo tem que estar provado, até os fatos incontroversos, o que difere do CPC, ode não precisa provar.
-Tudo tem que fazer parte da atividade prolatória até o que for confessado.
Teoria geral da prova:
- Pricípio da comunhão da prova:
Qualquer prova, apresentada por qualquer parte, vale tanto para acusação quanto para a defesa.
Uma vez juntado um documento, não se pode retirar. SOmente com a anuência da parte contrária (Princípio da comunhão). Juiz ainda pode, mesmo retirado, considerar esse documento.
EXCEÇÃO: Prova testemunhal ainda não produzida em audiência.
Meios de prova
Tudo aquilo que o juiz pode se valer para julgar, e partes para defender suas teses.
- Os meios de prova não são taxativos. (art. 202 em diante)
- Testemunha;
- Documentos;
- Perícia;
- Acareação;
- Reconstituição dos fatos
- Indícios.
Prova indiciária (art. 239 CPP): Formada por indícios. É possível a condenação somente pelos indícios, visto que o juiz tem livre apreciação das provas.
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