Do condomínio (art. 1314):
- Usar conforme a destinação
significa a possibilidade de fazer tudo àquilo que seja inerente à natureza do
objeto.
- Ao condômino é assegurado o
direito de reivindicar a coisa.
Contra terceiro:
A alteração da destinação da coisa
comum exige a anuência de todos os condôminos.
As despesas de manutenção e
conservação da coisa obrigam a todos os condôminos, assistindo-lhes o direito
de regresso àquele que não pagou.
A dívida contraída por um dos
condôminos obrigado integralmente, mas lhe é assegurado ação regressiva contra
os demais (art. 1318 CC).
Quando a dívida é assumida pelo
condomínio, e desde que não especificado de maneira diversa, cada condômino
responderá na proporção de sua fração.
Quando se pretender encerrar o
condomínio, e se não for possível adjudicá-la em favor de um dos condôminos
mediante indenização aos demais, a coisa será vendida e o valor dividido, dando
preferência ao condômino em relação ao estranho. – Entre os condôminos a
preferência será daquele que tiver mais benfeitorias e, não havendo, daquele
que tiver maior fração.
- Não havendo benfeitorias ou
maior fração, a coisa será lotada entre estranhos e antes de adjudicada,
licitada entre os condôminos, preferindo-se este aquele em condições iguais.
Pro diviso e Pro indiviso
- Voluntário - instituído pelas partes;
- Eventual - instituído por terceiros;
- Necessário - decorre de previsão legal (ex.: muros)
Universal e Singular
- Transitório - pode ser tanto o voluntário como o eventual. Pode ser extinto;
- Permanente - aplica-se ao condomínio necessário. Não pode ser extinto.
Direito de Vizinhança
Impõe limitação ao livre exercício do domínio, a fim de resguardar os interesses privados do dono de prédio contíguo.
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