terça-feira, 1 de outubro de 2013

Direito Militar: Sursi e Livramento Condicional

Sursi -> Sursi é a suspensão condicional da pena imposta ao agente. O juiz pode suspender o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, se o mesmo se adequar aos requisitos da lei, e se comprometer a cumprir as condições que lhes forem infligidas. 

-> Suspensão condicional da pena (benefício de recuperação do apenado)
Período de prova/recuperação: 2 a 6 anos.


Requisitos objetivos:
- Pena não superior a 2 anos (pode ocorrer no concurso de crimes);
- Não ter o réu sofrido condenação irrecorrível.

Requisitos subjetivos:

- Personalidade;
- Antecedentes;
- Motivos;
- Circunstâncias;
  • Antes do trânsito em julgado;
  • Suspensão dos direitos políticos;
  • O militar que estiver cumprindo o sursi terá os direito políticos suspensos, mas pela teoria da ponderação e a teoria da adequção não perderá o cargo ou patente, haja vista que o sursi é equiparado a uma pena alternativa. (somente militar)

Condições do Sursi:

- Art. 608 § CPPM;
- Art. 626 CPPM.


Revogação do Sursi:

- Nova condenação - irrecorrível;
- Não efetuar reparação do dano;
- Militar punido com infração militar grave (deixar de cumprir qualquer condição).

Livramento Condicional:

- Cumprimento da pena;
- Pena de reclusão/detenção.

Patronato é o órgão público ou privado que detém o poder de fiscalização e assistência ao apenado beneficiado com o livramento condicional.

Requisitos objetivos:

- 1/2 da pena (primário);
- 2/3 da pena (reincidência);
- Reparação do dano.


Apenado - Boa conduta penintenciária;
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Meio social;  Vida pregressa;

Requerimento -> Conselho penitenciário


Próxima aula: medida de segurança e ação penal

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