Previsão legal
– arts. 522 a
529 CPC.
Cabimento
- o agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias simples e
mistas (art. 522). São exemplos comuns de decisões interlocutórias sujeitas a
agravo: “a decisão que defere e indefere o pedido de assistência; que fixa a
remuneração do perito; que defere ou indefere produção de determinada prova;
que decide sobre o valor da causa; que concede ou nega a tutela antecipada; que
denega ou concede uma medida liminar” (Marcos Destefenni, in Curso de Processo Civil, vol. 1, Ed. Saraiva, 2006, p. 598).
Legitimidade
- Pode ser interposto por qualquer parte, Ministério Público ou terceiro
interveniente que acredita estar em posição de desvalia processual, por força
da decisão recorrida.
Prazo
– 10 (dez) dias.
.
Finalidade
– reformar ou invalidar a decisão, bem como evitar a preclusão do direito de
recorrer.
Formas
- retido art. 523 CPC e de instrumento art. 524 do CPC.
AGRAVO RETIDO
Previsto no art. 522 e 523 do CPC o agravo retido é a forma
de se evitar a preclusão
de uma decisão interlocutória, sem prejudicar o andamento normal do processo.
No caso do agravo retido a parte se dirige ao Juiz que
proferiu a decisão, ao invés de se dirigir diretamente ao Tribunal para
provocar o imediato julgamento, porém, pede ao juiz que o recurso permaneça no
bojo dos autos, para que o tribunal dele conheça, preliminarmente, quando julgar
a apelação.
O reexame da decisão não é imediato.
Formas
– oral ou escrito.
Oral
ou
verbal – art. 523, §3º, CPC, cabível contra as decisões
interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento apenas, é
impositivo e não opção da parte, salvo se a decisão puder causar a parte lesão
grave e de difícil reparação.
O recurso tem que constar do termo de audiência, sendo as
razões deduzidas sucintamente, bem como as contra-razões da parte adversa.
Escrito
– se junta petição ao processo, no prazo de dez dias da
intimação da decisão e sem preparo (§ único do art. 522), manifestando a parte
sua discordância e seu desejo de não vê-la precluir.
Porém, o seu conhecimento pelo tribunal fica condicionado a
expresso pedido do interessado, preliminarmente, nas razões ou contra-razões de
apelação caso seja a situação. (̕̕§ 1º do art. 523 CPC).
O juiz de primeiro grau não apreciará a presença dos seus
pressupostos. Apenas o
tribunal pode negar seu conhecimento e isto se dará no momento oportuno.
Retratação
– art. 523, §2º, CPC – O Juiz a quem é dirigido o agravo retido pode reformar a
decisão atacada, mas primeiro deve abrir vistas a parte adversa no prazo de 10
dias, (princípio do contraditório).
Preparo
– O agravo retido não está sujeito ao preparo, isto é, não há o recolhimento
das custas judiciais.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO
É a forma de agravo para que a parte possa obter, desde
logo, o reexame da decisão interlocutória a ele contrária, desde que:
- esta seja suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, ou ainda,
- nos casos de inadmissão da apelação e,
- nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida
(art. 522 CPC).
Processamento
– será processado fora dos autos da causa onde foi proferida
a decisão impugnada.
Dirigido
ao Tribunal - Por força da Lei 9.139/95 o agravo de instrumento é
interposto diretamente perante o tribunal competente.
Formação
do
instrumento - art. 524, CPC - mediante petição escrita, com exposição de
fato e de direito, as razões do pedido de reforma de decisão e o nome e
endereço dos advogados atuantes no feito, observando-se o prazo legal (10
dias).
Peças
que instruem o agravo - A lei exige cópias de documentos e peças obrigatórias ao
agravo de instrumento, que são:
Obrigatórias
- Cópia da decisão agravada – da certidão da respectiva intimação – das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Facultativas
- Além dessas, pode o agravante juntar outras peças que julgue útil. (art. 525
CPC)
Autenticação
das peças - art. 544 (não mais utilizado) – Segundo jurisprudência
predominante do STJ,
não há necessidade
de autenticar, basta o advogado do agravado declarar verdadeira as peças.
Preparo
– deverá ser paga as custas e o porte de retorno, sendo acompanhará
obrigatoriamente a peça o comprovante do pagamento das respectivas custas e do
porte de retorno. (art.
525, §1º, CPC)
Penalidade
- A incorreção formal do agravo como a falta de peças obrigatórias ou a
não-observância do rigor técnico nas razões, é causa de não conhecimento do recurso.
Comunicação
do Juiz a quo: Após 03 (três) dias, contado da
interposição, deverá a parte comunicar ao juiz recorrido, nos autos, a
interposição do agravo, com cópia do recurso e relação dos documentos de
instrução (Art. 526 do CPC).
Efeito
– recebido no efeito devolutivo, não obstando o andamento do processo art. 497, CPC,
salvo art.
558, CPC, que prevê a suspensão do cumprimento da decisão até
manifestação definitiva do Tribunal – relevante fundamentação.
Procedimento
– art.
527, CPC - recebido o agravo no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator pode:
I - Negar-lhe
o seguimento, liminarmente ou após a resposta do agravado, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou STJ;
II – Converterá
o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, ou ainda nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa;
III – poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
IV – poderá requisitar informações
ao juiz da causa; (facultativo)
V – mandará intimar o agravado,
na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com
aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias,
facultando-lhe a juntada dos documentos que entenda conveniente, ou intimar
pelo diário oficial; (obrigatório)
VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a
V do art. 527, mandará ouvir o Ministério Público (caso atue no
feito), para que se pronunciem em 10 (dez) dias.
Parágrafo
único do 527, CPC – a decisão proferida nos casos dos incisos II e III é irrecorrível,
só podendo ser reformada no julgamento do agravo, salvo reconsideração do
relator
– discutível a constitucionalidade do dispositivo – entendem
os doutrinadores que é cabível mandado de segurança contra a
decisão.
Sessão
de julgamento - Por fim, estando pronto o recurso, no prazo de 30
(trinta) dias o relator remeterá os autos para sua distribuição e julgamento.
No julgamento do agravo de instrumento não será encaminhado
o instrumento ao revisor
(art. 551), nem tampouco se admite a sustentação oral
(art. 554) e este obrigatoriamente deve ser julgado antes da apelação referente
à mesma causa (art. 559).