sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Direito Civil Coisas - Elementos constitutivos da Propriedade

1- Jus utendi (direito de usar):
Direito de servir-se da coisa, podendo excluir terceiros.

2- Jus fruendi (direito de fluir, ou gozar):
Direito de perceber os frutos naturais e/ou civis da coisa.

3- Jus abutendi (direito de dispor):
Direito de alienar ou transferir a coisa ou qualquer título (gratuito ou onerosamente).
 - Direito de consumir a coisa.

4- Jus reivindicatio (direito de reivindicar)
Possibilidade de reaver a coisa de quem injustamente a detenha.
- Proteção específica da propriedade, através da ação reivindicatória.


Características da Propriedade

  • É exclusiva - É a possibilidade de seu(s) titular(es) afastar terceiro;
  • Ilimitada e absoluta;
  • Irrevogável e perpétua;
 


Direito Administrativo 2 - Licitação pt2

(continuação princípios)


1.       Vinculação ao edital - o instrumento convocatório (edital ou convite) constitui a lei interna da licitação, vinculando a Administração e particulares aos seus termos;
2.       Adjudicação compulsória ao vencedor - sem constituir direito à contratação, o princípio obriga a Administração, em contratando, vir a fazê-lo com  o vencedor do certame;

OBJETO:

Obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, locações, concessões e permissões – art. 1°, Lei 8.666/93. A indicação e definição precisa do objeto constituem pressuposto de validade ou condição ou legitimidade da licitação.

CONTRATAÇÕES DIRETAS
a)      Licitação dispensável é aquela em que a lei autoriza a não realização da licitação, muito embora a competição é possível, mas a Administração está autorizada a utilizar-se da discricionariedade para dispensá-la.

·         O art. 24 da Lei 8.666/93 destaca as hipóteses de licitação dispensável taxativamente. São os seguintes casos:
(verificar os slides de Licitação do professor, learnloop)

b)      Licitação dispensada – é aquela que embora seja juridicamente possível, não será realizada porque a própria Lei, diretamente, dispensa sua realização.

As hipóteses de licitação dispensada encontram-se no art. 17 da Lei 8.666/93. No inciso primeiro encontram-se as hipóteses taxativas quanto aos bens imóveis.
Seja qual for o bem imóvel, a licitação será dispensada nos casos de:
1-      Dação em pagamento;
2-      Doação;
3-      Permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração;
4-      ...

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Processo Civil 2: Agravo, Agravo retido e Agravo de Instrumento



Previsão legal – arts. 522 a 529 CPC.

Cabimento - o agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias simples e mistas (art. 522). São exemplos comuns de decisões interlocutórias sujeitas a agravo: “a decisão que defere e indefere o pedido de assistência; que fixa a remuneração do perito; que defere ou indefere produção de determinada prova; que decide sobre o valor da causa; que concede ou nega a tutela antecipada; que denega ou concede uma medida liminar” (Marcos Destefenni, in Curso de Processo Civil, vol. 1, Ed. Saraiva, 2006, p. 598).

Legitimidade - Pode ser interposto por qualquer parte, Ministério Público ou terceiro interveniente que acredita estar em posição de desvalia processual, por força da decisão recorrida.

Prazo – 10 (dez) dias.
 .
Finalidade – reformar ou invalidar a decisão, bem como evitar a preclusão do direito de recorrer.

Formas - retido art. 523 CPC e de instrumento art. 524 do CPC.

AGRAVO RETIDO

Previsto no art. 522 e 523 do CPC o agravo retido é a forma de se evitar a preclusão de uma decisão interlocutória, sem prejudicar o andamento normal do processo.

No caso do agravo retido a parte se dirige ao Juiz que proferiu a decisão, ao invés de se dirigir diretamente ao Tribunal para provocar o imediato julgamento, porém, pede ao juiz que o recurso permaneça no bojo dos autos, para que o tribunal dele conheça, preliminarmente, quando julgar a apelação.

O reexame da decisão não é imediato.

Formas – oral ou escrito.

Oral ou verbal – art. 523, §3º, CPC, cabível contra as decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento apenas, é impositivo e não opção da parte, salvo se a decisão puder causar a parte lesão grave e de difícil reparação.

O recurso tem que constar do termo de audiência, sendo as razões deduzidas sucintamente, bem como as contra-razões da parte adversa.

Escrito – se junta petição ao processo, no prazo de dez dias da intimação da decisão e sem preparo (§ único do art. 522), manifestando a parte sua discordância e seu desejo de não vê-la precluir.

Porém, o seu conhecimento pelo tribunal fica condicionado a expresso pedido do interessado, preliminarmente, nas razões ou contra-razões de apelação caso seja a situação. (̕̕§ 1º do art. 523 CPC).

O juiz de primeiro grau não apreciará a presença dos seus pressupostos. Apenas o tribunal pode negar seu conhecimento e isto se dará no momento oportuno.

Retratação – art. 523, §2º, CPC – O Juiz a quem é dirigido o agravo retido pode reformar a decisão atacada, mas primeiro deve abrir vistas a parte adversa no prazo de 10 dias, (princípio do contraditório).

Preparo – O agravo retido não está sujeito ao preparo, isto é, não há o recolhimento das custas judiciais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

É a forma de agravo para que a parte possa obter, desde logo, o reexame da decisão interlocutória a ele contrária, desde que:

- esta seja suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou ainda,
- nos casos de inadmissão da apelação e,
- nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522 CPC).

Processamento – será processado fora dos autos da causa onde foi proferida a decisão impugnada.

Dirigido ao Tribunal - Por força da Lei 9.139/95 o agravo de instrumento é interposto diretamente perante o tribunal competente.

Formação do instrumento - art. 524, CPC - mediante petição escrita, com exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma de decisão e o nome e endereço dos advogados atuantes no feito, observando-se o prazo legal (10 dias).

Peças que instruem o agravo - A lei exige cópias de documentos e peças obrigatórias ao agravo de instrumento, que são:

Obrigatórias - Cópia da decisão agravada – da certidão da respectiva intimação – das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Facultativas - Além dessas, pode o agravante juntar outras peças que julgue útil. (art. 525 CPC)

Autenticação das peças - art. 544 (não mais utilizado) – Segundo jurisprudência predominante do STJ,  não há necessidade de autenticar, basta o advogado do agravado declarar verdadeira as peças.
 
Preparo – deverá ser paga as custas e o porte de retorno, sendo acompanhará obrigatoriamente a peça o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. (art. 525, §1º, CPC)

Penalidade - A incorreção formal do agravo como a falta de peças obrigatórias ou a não-observância do rigor técnico nas razões, é causa de não conhecimento do recurso.

Comunicação do Juiz a quo: Após 03 (três) dias, contado da interposição, deverá a parte comunicar ao juiz recorrido, nos autos, a interposição do agravo, com cópia do recurso e relação dos documentos de instrução (Art. 526 do CPC).

Efeito – recebido no efeito devolutivo, não obstando o andamento do processo art. 497, CPC, salvo art. 558, CPC, que prevê a suspensão do cumprimento da decisão até manifestação definitiva do Tribunal – relevante fundamentação.

Procedimentoart. 527, CPC - recebido o agravo no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator pode:

I - Negar-lhe o seguimento, liminarmente ou após a resposta do agravado, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou STJ;

II – Converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou ainda nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa; (facultativo)

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que entenda conveniente, ou intimar pelo diário oficial; (obrigatório)

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do art. 527, mandará ouvir o Ministério Público (caso atue no feito), para que se pronunciem em 10 (dez) dias.

Parágrafo único do 527, CPC – a decisão proferida nos casos dos incisos II e III é irrecorrível, só podendo ser reformada no julgamento do agravo, salvo reconsideração do relator – discutível a constitucionalidade do dispositivo – entendem os doutrinadores que é cabível mandado de segurança contra a decisão.

Sessão de julgamento - Por fim, estando pronto o recurso, no prazo de 30 (trinta) dias o relator remeterá os autos para sua distribuição e julgamento.

No julgamento do agravo de instrumento não será encaminhado o instrumento ao revisor (art. 551), nem tampouco se admite a sustentação oral (art. 554) e este obrigatoriamente deve ser julgado antes da apelação referente à mesma causa (art. 559).

Direitto Penal: CONTRAVENÇÃO PENAL – PARTE ESPECIAL



1.1. Vias de Fato

            "Artigo 21.  Praticar vias de fato contra alguém:
            Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constituir crime."
            Trata-se do emprego de violência real contra outrem, sem que da ação advenha lesão corporal. A violência moral não configura a infração penal em destaque, podendo caracterizar o delito de ameaça ou um crime contra a honra, por exemplo.

1.2. Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios
"Art. 42.  Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
            I                    com gritaria ou algazarra;
        II                   exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
            III                    abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
            IV                   provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa."
 A objetividade jurídica da contravenção estudada consiste na manutenção da paz  pública.
        
1.5. Perturbação da Tranqüilidade
            "Artigo 65.  Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável.
            Pena – Prisão simples, de 15 dias a 2 meses, ou multa."
            Almeja-se a preservação da tranqüilidade individual. Essa é a objetividade jurídica da contravenção em estudo.
            Não há restrição quanto aos sujeitos ativo e passivo da contravenção de perturbação da tranquilidade.


Quadro comparativo
Temas/Infrações
Art. 42
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 61
Importunação ofensiva ao pudor
Art. 65
Perturbação da tranqüilidade
Objetividade jurídica
Paz pública
Bons costumes
Tranqüilidade pessoal




Sujeito Passivo
É a coletividade. Não basta uma pessoa ou um número muito reduzido delas.
Qualquer pessoa, homem ou mulher.

Qualquer pessoa.








Consumação
Com o ato de perturbar o trabalho ou o sossego alheios.
Com a importunação ao pudor.
 Com o molestar.
Elementos objetivos do tipo
1) Gritaria ou algazarra;
2) Exercício de profissão incômoda ou ruidosa (II), em desacordo com as prescrições legais;
3) Abuso no emprego de instrumentos sonoros ou de sinais acústicos (III);
4) Provocar ou não impedir barulho de animal.
Importunar, atingindo o pudor da vítima (sentimento de timidez ou vergonha).
Molestar: irritar, incomodar, perturbar a tranqüilidade, o sossego, a paz, por acinte ou motivo reprovável.