segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Direito Civil - direito das coisas - Do condomínio



Do condomínio (art. 1314):
- Usar conforme a destinação significa a possibilidade de fazer tudo àquilo que seja inerente à natureza do objeto.
- Ao condômino é assegurado o direito de reivindicar a coisa.

Contra terceiro:
A alteração da destinação da coisa comum exige a anuência de todos os condôminos.
As despesas de manutenção e conservação da coisa obrigam a todos os condôminos, assistindo-lhes o direito de regresso àquele que não pagou.
A dívida contraída por um dos condôminos obrigado integralmente, mas lhe é assegurado ação regressiva contra os demais (art. 1318 CC).
Quando a dívida é assumida pelo condomínio, e desde que não especificado de maneira diversa, cada condômino responderá na proporção de sua fração.
Quando se pretender encerrar o condomínio, e se não for possível adjudicá-la em favor de um dos condôminos mediante indenização aos demais, a coisa será vendida e o valor dividido, dando preferência ao condômino em relação ao estranho. – Entre os condôminos a preferência será daquele que tiver mais benfeitorias e, não havendo, daquele que tiver maior fração.
- Não havendo benfeitorias ou maior fração, a coisa será lotada entre estranhos e antes de adjudicada, licitada entre os condôminos, preferindo-se este aquele em condições iguais.

    Pro diviso e Pro indiviso

  • Voluntário - instituído pelas partes;
  •  Eventual - instituído por terceiros;
  • Necessário - decorre de previsão legal (ex.: muros)

Universal e Singular
  • Transitório - pode ser tanto o voluntário como o eventual. Pode ser extinto;
  • Permanente - aplica-se ao condomínio necessário. Não pode ser extinto.


Direito de Vizinhança

Impõe limitação ao livre exercício do domínio, a fim de resguardar os interesses privados do dono de prédio contíguo.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Direito Militar: Sursi e Livramento Condicional

Sursi -> Sursi é a suspensão condicional da pena imposta ao agente. O juiz pode suspender o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, se o mesmo se adequar aos requisitos da lei, e se comprometer a cumprir as condições que lhes forem infligidas. 

-> Suspensão condicional da pena (benefício de recuperação do apenado)
Período de prova/recuperação: 2 a 6 anos.


Requisitos objetivos:
- Pena não superior a 2 anos (pode ocorrer no concurso de crimes);
- Não ter o réu sofrido condenação irrecorrível.

Requisitos subjetivos:

- Personalidade;
- Antecedentes;
- Motivos;
- Circunstâncias;
  • Antes do trânsito em julgado;
  • Suspensão dos direitos políticos;
  • O militar que estiver cumprindo o sursi terá os direito políticos suspensos, mas pela teoria da ponderação e a teoria da adequção não perderá o cargo ou patente, haja vista que o sursi é equiparado a uma pena alternativa. (somente militar)

Condições do Sursi:

- Art. 608 § CPPM;
- Art. 626 CPPM.


Revogação do Sursi:

- Nova condenação - irrecorrível;
- Não efetuar reparação do dano;
- Militar punido com infração militar grave (deixar de cumprir qualquer condição).

Livramento Condicional:

- Cumprimento da pena;
- Pena de reclusão/detenção.

Patronato é o órgão público ou privado que detém o poder de fiscalização e assistência ao apenado beneficiado com o livramento condicional.

Requisitos objetivos:

- 1/2 da pena (primário);
- 2/3 da pena (reincidência);
- Reparação do dano.


Apenado - Boa conduta penintenciária;
    |             \
Meio social;  Vida pregressa;

Requerimento -> Conselho penitenciário


Próxima aula: medida de segurança e ação penal

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Direito Penal: Abuso de Autoridade

Noções gerais:

Autoridade é a parcela de poder do estado;
Abuso é o uso do poder fora dos seus limites legais. É o seu exercício excessivo. 


Crime Próprio: Indivíduo que exerça cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
 
Apenas as ações previstas nos arts. 3ºe 4º da Lei 4.898/65 são considerados Crimes de Abuso de Autoridade
  • Art. 3º.Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79) 

Bem jurídico protegido:
 * Dupla subjetividade jurídica -- Direito das garantias fundamentais.
                                        |
           Normal Funcionamento da Administração Pública.
  • Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei,quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89). 


  • O ABUSO DE AUTORIDADE NÃO admite a modalidade “CULPOSA”• O elemento subjetivo do tipo é o DOLO• Não é possível a tentativa (não se comete o crime por negligência, imprudência ou imperícia. É necessário que se aja com dolo).
  •  O momento consumativo do crime depende de cada caso concreto das 19 (dezenove) ações tipificadas. Por exemplo: no crime de Atentado ao sigilo de correspondência consuma-se quando um agente-fiscal da receita federal viola a correspondência intencionalmente. 

Representação: Ação penal pública incondicionada (via notícia crime)

Responsabilidade - Administrativa (art. 6º §1º L 4898/65);
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 Penal                     Civil  (art. 6º §2º L 4898/65 desatualizado) Caberá Ação de Indenização;
 (art. 6º §3º L 4898/65 as penas são autônomas e/ou cumulativas)










Direito Processual Civil 2: Ação Rescisória



Conceito – a ação rescisória é tecnicamente ação, que visa rescindir, romper, cindir a sentença de mérito como ato jurídico viciado, segundo alguns doutrinadores tem natureza constitutiva. Não se pode esquecer que a sentença a ser rescindida deve ter julgado o mérito da causa, ou seja, a própria lide. A Ação rescisória não é um recurso, mas sim uma ação impugnativa autônoma, a qual visa a desconstituir a coisa julgada material.
 

Prazo - Art. 495, CPC – regra geral o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, ressalvado os casos previstos em lei e algumas exceções apontadas pela doutrina no caso de documento novo ou de falsidade de prova.

Pressupostos – Além dos pressupostos comuns a qualquer ação, para propor ação rescisória a dois pressupostos básicos: I – uma sentença de mérito transitada em Julgado; II – a existência de alguma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 485, do CPC.

Hipóteses do art. 485, CPC:

I - Prevaricação - Juiz que detém os autos por tempo excessivo, para dar oportunidade a prescrição intercorrente. Concussão (exigir vantagem indevida) e Corrupção (aceitar vantagem): interesse material.

II - Juiz impedido (não o suspeito!) - Se embora suspeito, a sentença transitou em julgado, descabe a rescisória. "Sentença proferida por juiz que originariamente, era suspeito ou relativamente incompetente, não padece de nenhum vício, pois aquelas irregularidades, em virtude de preclusão, foram sanadas no curso do processo.

Quanto à incompetência, somente a absoluta.  A relativa - argüida através de exceção - prorroga-se.  

III - Dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida -  Dolo processual, ardis, maquinações, atos desonestos e imorais.   
Colusão das partes para fraudar a lei.  (Conluio: ajuste clandestino entre as partes). 

IV - Ofensa à coisa julgada - Declara-se, na rescisória, a ineficácia do segundo julgamento - também aqui só haverá o iudicium rescidens.

V - Violação a literal disposição de lei – não se exige que a norma que se reputa violada tenha sido expressamente referida na decisão rescindenda.
 
VI - Prova falsa - Não fora aquela prova falsa a decisão seria outra.

VII - Documento novo - para provar fato já ocorrido - não novo depois da sentença. Entende-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. 

VIII – confissão, desistência ou transação invalidas – é indispensável que a sentença tenha julgado o pedido procedente ou improcedente, e tido como base o ato viciado. Caso o Juiz proferido sentença meramente homologatória, sem julgar o pedido propriamente, cabe a hipótese do art. 486, CPC.


IX - Erro de fato: desde que haja inexistência de controvérsia. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.