quarta-feira, 31 de julho de 2013

Processual Civil 2: Duplo grau de jurisdição e O processo nos tribunais

Duplo grau de jurisdição:
No sistema processual brasileiro, vigora o princípio da dualidade ou duplo grau, segundo o qual as decisões dos Juízes de 1º grau pode ser reexaminadas e novamente julgadas pelos tribunais de 2º grau, mediante provocação através de recurso. Há casos que o reexame é necessário, art. 475, CPC (recurso ex oficio).

                                                            O Processo nos tribunais

Competência:

Aos tribunais compete atuar e julgar em três situações distintas:
  1. Processos em grau de recurso voluntário;
  2. Processos em reexame necessário;
  3. Processo de competência originária do Tribunal.
Como se sabe no direito processual brasileiro, os juízes de 1º grau são singulares e os órgãos de 2º grau são coletivos e desta divisão colhemos a forma de julgar;
No 1º grau a manifestação será singular do magistrado.
No 2º grau haverá a conjugação de opiniões de vários membros (juízes ou desembargadores) do Tribunal, julgamento colegiado, ou seja, o acórdão (podendo ser por maioria, ou unanimidade), salvo as decisões monocráticas, art. 557, CPC.

 - Juízes de 1º Grau - singular - julgamentos singulares ou unipessoais;
-  Juízes ou Desembargadores de 2º Grau - coletivo - julgamentos colegiados, mais de um magistrado, no mínimo três, art. 555, CPC.

Ver regimento interno dos Tribunais, parte de como se estabelece o modo que será composto o Tribunal em cada estado.

Os Tribunais são estruturados:
  • Câmaras (TJ)
  • ou Turmas (TRT ou TRF), estes sendo compostos por Juízes ou desembargadores, no TJSC, cada câmara é composta por desembargadores e por Juízes de segundo grau que atuam como substitutos cooperadores.
Organograma do TJSC:






Law and Order, not for Brazil

Texto que escrevi e publiquei no meu outro blog, the chosen pessimist, apresentando uma visão crítica sobre a Legislação brasileira e as ideologias na prática do Direito Penal:


http://www.paleclay.blogspot.com.br/2013/02/law-and-order-not-for-brazil.html

Processo Penal 2: Conceito de prova e Teoria geral da prova

Conceito de prova: É aquilo que atesta a veracidade ou autenticidade de alguma coisa.
 - Finalidade = Formação da convicção do julgador.

"Tudo tem que estar provado"

-> Principal destinatário da prova, o juiz (Estado).
-> Partes são destinatárias da prova de forma indireta.


Relevância para o deslinde do processo

Em processo penal tudo tem que estar provado, até os fatos incontroversos, o que difere do CPC, ode não precisa provar.

-Tudo tem que fazer parte da atividade prolatória até o que for confessado.

Teoria geral da prova:

- Pricípio da comunhão da prova:
Qualquer prova, apresentada por qualquer parte, vale tanto para acusação quanto para a defesa.
Uma vez juntado um documento, não se pode retirar. SOmente com a anuência da parte contrária (Princípio da comunhão). Juiz ainda pode, mesmo retirado, considerar esse documento.
EXCEÇÃO: Prova testemunhal ainda não produzida em audiência.

Meios de prova
Tudo aquilo que o juiz pode se valer para julgar, e partes para defender suas teses.
- Os meios de prova não são taxativos. (art. 202 em diante)
  • Testemunha;
  • Documentos;
  • Perícia;
  • Acareação;
  • Reconstituição dos fatos
  • Indícios.
- Todas as provas são relativas, desde que haja o convencimento absoluto (juiz)
Prova indiciária (art. 239 CPP): Formada por indícios. É possível a condenação somente pelos indícios, visto que o juiz tem livre apreciação das provas.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Direito Administrativo 2: Responsabilidade do Estado

Conceito:

"Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação e que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos" (Celso Antônio Bandeira de Melo)

- Princípio da irresponsabilidade do Estado - "The King can do no wrong":

Na origem do Direito Público (XIX), prevalecia o princípio da irresponsabilidade do Estado. Era a concepção absolutista do Estado, segundo a qual "aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei".

-Teoria Civilista - Culpa - Responsabilidade subjetiva do Estado:

A partir do "Caso Blanco", http://alexandreadministrativo.blogspot.com.br/2011/05/o-caso-blanco.html passou o direito público a admitir o princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes.

-Responsabilidade objetiva do Estado - Teoria da responsabilidade sem culpa:

Celso Antônio Bandeira de Melo, discorrendo sobre a evolução história, anota: “Admitida a responsabilidade do Estado já na segunda metade do século XIX, sua tendência foi expandir-se cada vez mais, de tal sorte que evolui de uma responsabilidade subjetiva, isto, baseada na culpa, para uma responsabilidade objetiva, vale dizer, ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso.


Teoria da culpa administrativa
 
Representa o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do
 risco administrativo, tendo como característica principal a falta do serviço.


  Não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço
 em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. São três
 modalidades:
  1. inexistência do serviço;
 2.  mau funcionamento do serviço ou
 3.  retardamento do serviço.


- Teoria do risco administrativo 

A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo causado à 
vitima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público nem culpa de seus agentes.
 Em outras palavras: basta o fato do serviço.


Prevalece atualmente no Brasil o “Princípio objetivo da responsabilidade sem culpa” ou “responsabilidade objetiva”. Tal modalidade foi adotada com a Constituição de 1946 que, através do seu art. 194 introduziu, no Direito brasileiro, a teoria da responsabilidade objetiva


Direito Civil - Direito das coisas - arts 1196 a 1510

"Todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. "
 

 - É direto e imediato: Homem -> domínio
                                     |
                                 Coisa
O contrato e a propriedade são a expressão direta da vontade de um sujeito de direito em condições de perfeita igualdade jurídica. 

- Elementos essenciais:

Sujeito ativo;
Coisa;
Relação jurídica;
Ramo do direito que trata da relação jurídica havida entre o sujeito e um bem suscetível de apropriação (móvel/imóvel; corpóreo e incorpóreo);
A relação jurídica chama-se domínio.

- Finalidade:

Regular as relações entre homens e coisas, traçando normas de:
> Aquisição;
> Perda;
> Conservação;
> Exercício;
> Forma de utilização econômica.

O não uso não leva a perda da propriedade, o abandono leva.

- Posse:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
  
É possuidor quem exerce o poder de uso da propriedade em nome próprio.


Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.


 O que é proprietário: aquele que é dono

Direito de propriedade é o direito que indivíduos ou organizações têm de controlar o acesso a recursos ou ativos de que são titulares.
O proprietário tem, sobre sua propriedade, o direito de uso, gozo e disposição.
  • O direito de uso consiste em extrair da coisa todos os benefícios ou vantagens que ela puder prestar, sem alterar-lhe a substância.
  • O direito de gozo consiste em fazer a coisa frutificar e recolher todos os seus frutos.
  • O direito de disposição consiste em consumir a coisa, gravá la com ônus, aliená-la ou submetê-la a serviço de outrem.
 









sexta-feira, 26 de julho de 2013

Direito Administrativo 2 - Ementa e responsabilidade do Estado

Ementa = dispensável.


Responsabilidade do Estado:

1- Conceito:
Responsabilidade do Estado é a obrigação atribuída ao Poder Público para ressarcir os danos causados à terceiros pelos seus agentes, quando no exercício de suas atribuições. Ex: O policial que não estava em serviço, mas atira para impedir um assalto e acaba atingindo um terceiro, agiu na qualidade de agente público.



 “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º da CF).


(Vale lembrar Agente público: É uma expressão bem ampla que abrange os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração com o Estado.




Puto da cara porque a Uniplac restringiu o acesso ao youtube, facebook que é bom nada né.